Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192738
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. REINCIDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu à pena de oito anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais, pela prática de estupro com violência, nos termos do art. 213, caput, do CP, com incidência da agravante de reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de revogação da prisão preventiva; (ii) suficiência probatória para a condenação; (iii) redimensionamento da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão; (iv) manutenção da verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de revogação da prisão preventiva é rejeitada, pois a prisão foi decretada por este Tribunal no julgamento do recurso em sentido estrito, era o caso de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça na época.2. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pela palavra da vítima, firme e coerente ao longo da persecução penal, corroborada pelos laudos periciais de lesão corporal e de verificação de violência sexual, e pelo depoimento do vizinho que presenciou a saída do réu da residência. A ausência de espermatozoides no exame pericial não fragiliza a prova, pois o crime de estupro se consuma com a prática do ato mediante violência, independentemente de ejaculação.3. A jurisprudência confere especial relevância à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, quando harmônica com o contexto fático-probatório dos autos. A versão do réu, que negou qualquer contato com a vítima em juízo, contraria sua versão anterior e não encontra respaldo nas provas.4. Na segunda fase da dosimetria, reconhece-se a atenuante da confissão parcial ou qualificada, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1194 do STJ, reduzindo a pena definitiva para oito anos de reclusão. O regime inicial fechado é mantido em razão da reincidência.5. A indenização por danos morais é mantida, pois o pedido foi expresso desde a denúncia, o crime envolve grave violação aos direitos da personalidade da vítima e o dano moral é presumido, com fundamento no Tema 983 do STJ, aplicado por analogia. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de revogação da prisão preventiva rejeitada.2. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena definitiva para oito anos de reclusão, ficando mantida a sentença condenatória quanto ao mais.Tese de julgamento: 1. Em crimes de estupro, a palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por laudos periciais, é suficiente para a condenação, sendo irrelevante a ausência de espermatozoides no exame pericial. 2. A atenuante da confissão compensa a agravante da reincidência, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1194 do STJ. 3. É cabível a fixação de indenização mínima por dano moral na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica, com fundamento analógico no Tema 983 do STJ. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 33, § 2º, "A"; CP, ART. 61, INC. I; CP, ART. 213, CAPUT; CPP, ART. 387, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.015.838/PR; STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 2.517.258/RN; STJ, AGRG NO HC 986.238/RS; STJ, RESP 1.643.051/MS E RESP 1.675.874/MS (TEMA 983); STJ, TEMA REPETITIVO N.º 1194.(Apelação Criminal, Nº 52965609620258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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