Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191407
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006), com reconhecimento da atenuante da confissão, à pena de 5 meses de detenção em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos, e fixação de indenização por danos morais em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de prescrição da pretensão punitiva, pelo decurso de mais de três anos entre o fato e o recebimento da denúncia e da denúncia até a data da sentença; (ii) preliminar de violação ao princípio do ne bis in idem, em razão de os fatos já terem sido apreciados nos autos das medidas protetivas de urgência; (iii) atipicidade da conduta, diante do convívio amigável atual entre o réu e a ofendida; (iv) redimensionamento da pena; (v) isenção do pagamento de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminares de prescrição são rejeitada. Entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreram 3 anos, 3 meses e 15 dias, período inferior ao prazo prescricional de 4 anos previsto no artigo 109, inciso V, do CP, aplicável à pena máxima em abstrato cominada ao delito à época dos fatos. O artigo 110, § 1º, do CP impede a utilização da pena concreta para o cálculo da prescrição em lapso anterior ao recebimento da denúncia.2. A preliminar de violação ao princípio do ne bis in idem é rejeitada. A decretação de prisão preventiva no âmbito das medidas protetivas constitui providência cautelar de natureza processual, ontologicamente distinta da sanção penal. O crime do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 é tipo penal autônomo, de modo que não há duplicidade sancionatória pelo mesmo fato.3. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pela decisão que deferiu as medidas protetivas, pela certidão de intimação do réu e pela prova oral produzida em contraditório. O réu admitiu, em interrogatório, que se dirigiu à residência da ofendida e acionou o interfone ciente das medidas protetivas em vigor.4. O crime do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 é de mera conduta e se consuma com a violação consciente da medida judicialmente imposta, sendo desnecessária a demonstração de propósito específico. O convívio amigável superveniente entre réu e vítima não afasta o descumprimento consciente e voluntário da ordem judicial.5. A dosimetria foi fixada em estrita observância ao sistema trifásico, sem ilegalidade ou desproporcionalidade. O pedido de isenção de custas é rejeitado, pois o réu foi representado por advogada constituída e não comprovou hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares de prescrição e de violação ao ne bis in idem rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.Resumo: 1. A decretação de prisão preventiva no âmbito das medidas protetivas de urgência e a responsabilização criminal pelo crime do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 inserem-se em esferas jurídicas distintas, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é de mera conduta e se consuma com a prática voluntária da conduta vedada por quem tem ciência da ordem judicial, independentemente de dolo específico ou de resultado naturalístico. (Apelação Criminal, Nº 50001291520248210002, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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