JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12188829

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188829

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS, CONVIVÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PEDIDOS DO RÉU DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA COM O FILHO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, convivência, alimentos e indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da primeira apelante, há três questões em discussão: (i) se a conduta do réu durante a separação configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (ii) se a capacidade financeira do alimentante justifica a majoração dos alimentos; (iii) se o refrigerador integra o patrimônio comum partilhável.2. No recurso do segundo apelante, há duas questões em discussão: (i) se o contexto fático autoriza a fixação da guarda compartilhada; (ii) se o regime de convivência deve ser ampliado para incluir pernoite e visitas durante a semana. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. No âmbito do direito de família, desentendimentos e episódios de acirramento de ânimos durante a separação não configuram, por si sós, ato ilícito qualificado apto a ensejar indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de ofensa grave e duradoura aos direitos da personalidade.2. A fixação dos alimentos obedece ao binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002. O conjunto probatório não evidencia capacidade econômica expressiva do alimentante, que não ostenta padrão de vida elevado e paga alimentos a outra filha menor de idade. Valor arbitrado na origem que se evidencia proporcional e adequado à situação espelhada nos autos.3. Cumpre à parte arrolar e comprovar a existência e a comunicabilidade dos bens que pretende partilha. Ausência de arrolamento do refrigerador pela autora, no momento adequado para tanto. Ademais, o réu comprovou que foi adquirido por terceira pessoa, que lhes cedeu o uso. 4. A guarda compartilhada pressupõe comunicação mínima entre os genitores. O elevado grau de litigiosidade entre as partes, com acusações recíprocas e intervenções constantes do juízo, inviabiliza a gestão conjunta das decisões cotidianas, justificando a manutenção da guarda unilateral materna como medida protetiva ao melhor interesse da criança, nos termos do art. 227 da CF/1988 e do art. 1.584, § 2º, do CC/2002.5. O laudo social não identificou risco à integridade da criança na companhia do genitor e recomendou a expansão progressiva do convívio. Consolidado o período adaptativo e ausente qualquer intercorrência negativa, a ampliação do regime de convivência para finais de semana alternados com pernoite atende ao direito da criança ao convívio familiar, nos termos dos arts. 227 da CF/1988 e 1.589 do CC/2002. A pretensão de visitas intermediárias durante a semana, contudo, é indeferida por comprometer a rotina da criança, que é ainda de tenra idade (3 anos). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. Episódios de acirramento de ânimos durante a separação, desacompanhados de ofensa grave e qualificada aos direitos da personalidade, não configuram ato ilícito indenizável no âmbito do direito de família. 2. A guarda compartilhada pressupõe comunicação mínima entre os genitores, sendo inadequada quando o contexto fático revela litigiosidade crônica incompatível com a gestão conjunta das decisões cotidianas. 3. Consolidado o período adaptativo e ausente situação de risco, a ampliação do regime de convivência paterno-filial para incluir pernoite atende ao melhor interesse da criança e ao seu direito ao convívio familiar. 4. A pretensão de partilha deve ser expressa mediante arrolamento dos bens, com comprovação de sua existência e comunicabilidade.  ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC/2002, arts. 186, 927, 1.584, § 2º, 1.589 e 1.694, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50012104920248210050, Sétima Câmara Cível, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 23-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50248194220238210003, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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