Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188808
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO LITERAL DOS MEMORIAIS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.010, II E III, 1.021, § 1º, E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal, em razão de a peça recursal consistir em reprodução literal dos memoriais apresentados antes da prolação da sentença, sem impugnação específica aos fundamentos adotados pelo juízo de origem, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão de petição de herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, deve ser mantida diante da reprodução integral dos memoriais nas razões recursais e da ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Agravo Interno é tempestivo e atende ao requisito previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, por impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual deve ser conhecido. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de estabelecer confronto direto, específico e analítico com os fundamentos da decisão impugnada, sendo indispensável que as razões da apelação enfrentem os motivos determinantes da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 3. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em determinadas hipóteses, a reiteração de argumentos anteriormente deduzidos, essa flexibilização pressupõe que as razões recursais mantenham efetiva pertinência com os fundamentos adotados na sentença, o que não ocorre quando a peça recursal consiste em mera reprodução de manifestação processual elaborada antes da prolação do decisum. 4. No caso concreto, a apelação reproduz literalmente os memoriais finais, inclusive quanto à estrutura, redação, indagações retóricas e citações jurisprudenciais, revelando absoluta ausência de adaptação ao conteúdo da sentença posteriormente proferida. 5. A sentença reconheceu a paternidade biológica do autor e determinou a retificação do registro civil, mas extinguiu, com resolução do mérito, os pedidos de anulação de partilha e de petição de herança em razão da prescrição, realizando exame específico acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, da abertura da sucessão e da incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil. 6. As razões da apelação não enfrentam os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para reconhecer a prescrição, limitando-se a reiterar genericamente a tese de que o prazo prescricional somente teria início após o trânsito em julgado da ação investigatória de paternidade, sem impugnar os critérios jurídicos adotados na sentença. 7. A reprodução mecânica de peça anterior à sentença impede o estabelecimento do necessário diálogo recursal e evidencia descumprimento do princípio da dialeticidade, caracterizando vício formal que inviabiliza o conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 8. Inexistindo demonstração de erro de julgamento ou de desacerto na decisão monocrática que não conheceu da apelação, impõe-se sua manutenção integral. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões da apelação enfrentem especificamente os fundamentos determinantes da sentença. 2. A reprodução literal de memoriais elaborados antes da prolação da sentença, desacompanhada de impugnação específica aos fundamentos do decisum, caracteriza violação aos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Ausente o efetivo diálogo recursal, mostra-se correto o não conhecimento da apelação e a manutenção da decisão monocrática impugnada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001460720158210054, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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