Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188807
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela alimentante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de redução da obrigação alimentar em favor da filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição no acórdão embargado; (ii) o cabimento do prequestionamento de dispositivos legais na via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de vício sem a demonstração efetiva de sua ocorrência.2. Não há contradição no acórdão embargado, pois o reconhecimento da renda da alimentante não é incompatível com a manutenção da obrigação alimentar, dado que a alimentante não comprovou a impossibilidade de arcar com o encargo.3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou todas as questões relevantes suscitadas no recurso de apelação, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando estes não são aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.4. A pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos de declaração.5. O prequestionamento explícito é dispensável quando o acórdão enfrentou satisfatoriamente as teses das partes, sendo inadmissível o uso dos embargos de declaração com essa finalidade isolada na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao prequestionamento isolado de dispositivos legais, sendo cabíveis apenas quando demonstrada efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.699; CPC/2015, arts. 373, inc. I, 489, § 1º, inc. IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083254300, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 28-04-2020; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70085443539, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 26-11-2021.(Apelação Cível, Nº 50060076820238210029, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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