JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12188810

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12188810

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO PARCIAL DE TESES. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, ORDEM DENEGADA.  I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente Meibel, presa em flagrante no dia 08/05/2026 e, posteriormente, denunciada pelo Ministério Público como incursa nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, sendo apontado como a autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento parcial do habeas corpus, por reiteração de teses já apreciadas em ação autônoma anterior; e (ii) a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente para garantia da ordem pública.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus é parcialmente conhecido, pois a existência de fatos novos (oferecimento de denúncia e instrução criminal quase encerrada) justifica a reanálise do status libertatis da paciente quanto à idoneidade da fundamentação da prisão preventiva; as teses referentes à substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar não são conhecidas, por constituírem mera repetição de pedido já apreciado em ação autônoma anterior. 2. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e específica, descrevendo a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e os locais de ocultação dentro da residência da paciente, sem violação ao art. 93, IX, da CF/1988. 3. O fumus commissi delicti está presente diante dos elementos colhidos na fase policial e durante a instrução criminal, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus, o exame aprofundado dos depoimentos colhidos em juízo para infirmar os indícios de autoria. 4. O periculum libertatis permanece caracterizado pela gravidade concreta das condutas imputadas (tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos com pena máxima superior a quatro anos) e pela periculosidade da paciente demonstrada nos autos; o mero decurso do tempo desde a prisão em flagrante não afasta o risco à ordem pública, especialmente diante do célere trâmite processual.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nesta parte, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A reiteração de teses já apreciadas em habeas corpus anterior, sem acréscimo de fato novo, impede o conhecimento da ação autônoma nessa parte. 2. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o exame aprofundado de provas colhidas durante a instrução criminal para infirmar indícios de autoria e afastar a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 312; 318-A; 319. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 51787372220268217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 25-06-2026; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 51536982320268217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 23-06-2026. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53167560820268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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