JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12188818

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188818

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DA ALIMENTADA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que reduziu os alimentos devidos à filha menor de 30% para 20% dos rendimentos líquidos do genitor. A embargante aponta omissão quanto às necessidades da alimentanda, à contribuição proporcional dos genitores e à hipótese de retorno do alimentante ao mercado formal de trabalho, além de alegar contradição na redução do encargo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o acórdão apresenta omissão ou contradição quanto à fixação e à incidência da verba alimentar; (b) estabelecer se os embargos pretendem rediscutir matéria já decidida; (c) determinar se os dispositivos invocados estão prequestionados.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão examina as necessidades presumidas da filha menor e a capacidade contributiva do genitor, que percebe benefício por incapacidade temporária, concluindo, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, pela adequação dos alimentos em 20% dos rendimentos líquidos. 2. A decisão estabelece expressamente que o percentual incide sobre o benefício previdenciário e sobre rendimentos provenientes de vínculo empregatício formal superveniente, permitindo a adequação automática da prestação à capacidade econômica do alimentante. 3. Não há contradição interna no julgado, pois a redução do encargo decorre da ponderação das necessidades da alimentanda e das possibilidades do genitor. A pretensão de nova apreciação dessas circunstâncias configura rediscussão do mérito, incompatível com o art. 1.022 do CPC. 4. O julgador não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos invocados quando enfrenta suficientemente as questões relevantes, considerando-se incluída no acórdão, para fins de prequestionamento, a matéria suscitada nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as circunstâncias relevantes à fixação dos alimentos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 3. Aplica-se ao prequestionamento a regra do art. 1.025 do CPC.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50050395320238214001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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