Tribunal do júri. Homicídios qualificados, consumado e tentado. Associação criminosa armada. Recursos defensivos não conhecidos por intempestividade
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188811
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas, contra a condenação dos réus pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 288, caput e parágrafo único (Fato 1), art. 121, § 2º, I e IV (Fato 2), e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II (Fato 3), tudo na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, sendo impostas pelo Juiz-Presidente ao réu Yuri a pena de 39 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e ao réu Igor a pena de 50 anos e 04 meses de reclusão, ambas em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os recursos de apelação foram interpostos dentro do prazo legal, considerando que a sentença condenatória foi lida em plenário na presença das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo é provisório e não vincula o Tribunal de Justiça, que detém competência para a decisão definitiva sobre os pressupostos recursais. 2. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a leitura da sentença ao final da sessão de julgamento constitui publicação da decisão e intimação pessoal das partes presentes, nos termos do art. 798, § 5º, "b", do CPP, sem necessidade de nova intimação ou advertência expressa sobre o início do prazo. 3. No caso concreto, a leitura da sentença condenatória foi realizada em plenário pelo Juiz-Presidente no 23/04/2026, na presença das defesas e dos réus, de modo que o prazo de 05 dias para interposição de apelação (art. 593, caput, do CPP) encerrou-se em 28/04/2026, mas os recursos foram interpostos apenas em 04/05/2026, fora do prazo recursal, portanto. 4. A intimação eletrônica posterior das partes no sistema eproc não reabre o prazo recursal já em curso, conforme jurisprudência do E. STJ e deste TJRS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos defensivos não conhecidos, pois intempestivos.Tese de julgamento: "1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a leitura da sentença ao final da sessão de julgamento, na presença das partes, configura intimação pessoal e marca o início do prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, "b", do CPP, sendo irrelevante intimação eletrônica posterior para reabertura do prazo." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, caput; CPP, art. 798, § 5º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.066.129/SE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.039.468/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 580.209/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.12.2020; TJRS, Apelação Criminal n. 50055249820188210001, Segunda Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 21.05.2026. (Apelação Criminal, Nº 50101534920258210073, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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