Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12190280
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra sentença de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal. A defesa requer a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu; e (ii) a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, regendo-se pelo princípio do in dubio pro societate, sendo a análise aprofundada do quadro probatório reservada ao Tribunal do Júri.2. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia: a presença do réu na companhia da vítima momentos antes do crime foi confirmada em juízo pela filha da vítima; o réu prestou confissão extrajudicial na delegacia, relatada pelo Delegado responsável pela investigação e confirmada indiretamente pela irmã da vítima.3. As contradições no depoimento da ex-esposa da vítima não neutralizam os demais elementos probatórios e constituem matéria a ser apreciada pelo Júri. A despronúncia somente é cabível quando a prova for única e não discrepante, o que não ocorre no caso.4. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra suporte probatório mínimo no laudo pericial, que atesta disparo efetuado pelas costas da vítima, e no depoimento do Delegado prestado em juízo, sendo suficiente a possibilidade de a vítima ter sido surpreendida para submeter a questão ao Conselho de Sentença.5. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente desprovidas de suporte probatório, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso defensivo desprovido. Sentença de pronúncia mantida.Tese de julgamento: 1. A pronúncia rege-se pelo princípio do in dubio pro societate, sendo suficientes indícios mínimos de autoria e materialidade para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 2. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida na pronúncia quando há suporte probatório mínimo, bastando a possibilidade de a vítima ter sido surpreendida pela conduta do acusado. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, inc. IV; CPP, arts. 413 e 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.035.323/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, j. 30.09.2022.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50168969420268210023, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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