Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12191113
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. TERMO INICIAL E FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. Comprovação de que as partes conviveram em união estável de janeiro de 2019 a 16 de julho de 2023. Ausente prova de que o início da união estável teria ocorrido em setembro de 2017 e o término em 23 de agosto de 2023, devem ser mantidos os termos inicial e final fixados na sentença. Precedentes do TJRS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PARTILHA DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. IPCA. Hipótese em que, tendo o imóvel sido adquirido anteriormente à união estável, devem ser partilhadas entre as partes, de maneira igualitária, as prestações quitadas durante a relação referente ao imóvel financiado, devendo ser atualizadas pelo IPCA desde o pagamento de cada parcela. Precedentes do TJRS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO. DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. Embora a demandada sustente fazer jus à concorrência sucessória prevista no art. 1.829, I, do Código Civil, a controvérsia extrapola os limites objetivos da presente demanda, que se restringe ao reconhecimento e à dissolução da união estável e à definição dos efeitos patrimoniais decorrentes do regime de bens. Tal inclui o direito real de habitação, que se trata de instituto de natureza eminentemente sucessório, cujo reconhecimento pressupõe análise de questões afetas ao acervo hereditário e aos direitos dos sucessores, matérias que não integram o objeto desta demanda. Discussão que deve ser solvida nas vias próprias. PARTILHA DE IMÓVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LIMITAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES PAGAS DURANTE A RELAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO TERMO FINAL DA DEVOLUÇÃO. Tratando-se de imóvel adquirido pelo ex-companheiro mediante financiamento imobiliário antes da união estável, a partilha deve ser limitada às prestações do contrato pagas durante o relacionamento. Demonstrado que o financiamento imobiliário foi integralmente quitado em julho de 2020, não subsistindo parcelas após essa data, a devolução deve ser interpretada e delimitada de forma a abranger apenas os valores efetivamente adimplidos até a quitação do contrato. Provimento do recurso, no ponto, para fixar a devolução às parcelas pagas até a quitação do contrato, em julho de 2020, permanecendo a apuração do montante em liquidação de sentença. Precedentes do TJRS. ALTERAÇÃO DO VALOR CAUSA. DESCABIMENTO. O valor da causa é definido no momento da propositura da ação, descabendo sua modificação em sede recursal. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 51402650220238210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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