Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191118
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, após apreensão de maconha e cocaína fracionadas em sua residência, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. A defesa postula, em sede preliminar, o reconhecimento de nulidades probatórias e, no mérito, a absolvição, a desclassificação para uso pessoal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia papiloscópica; (iii) preliminar de ilicitude da prova por violação ao direito ao silêncio; (iv) preliminar de quebra da cadeia de custódia; (v) suficiência probatória para a condenação e possibilidade de desclassificação para uso pessoal; (vi) dosimetria da pena, com pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, da minorante do tráfico privilegiado, de regime menos gravoso e de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares são rejeitadas. A apreensão ocorreu no interior do imóvel para o qual havia mandado judicial de busca e apreensão, afastando a alegação de violação de domicílio e de fishing expedition. O indeferimento da perícia papiloscópica não gera nulidade, pois a condenação se ampara em conjunto probatório autônomo, sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). A ausência de aviso de Miranda no momento da abordagem não invalida a prova, pois a legislação processual penal não exige tal advertência fora dos interrogatórios formalizados. A alegada quebra da cadeia de custódia não se sustenta diante da ausência de indícios concretos de manipulação ou adulteração do material apreendido.2. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais definitivos, pelos depoimentos coesos dos policiais ouvidos em juízo e pela confissão inicial do réu. Os depoimentos policiais gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastados mediante demonstração de contradições relevantes ou de interesse em prejudicar o acusado, o que não ocorreu no caso.3. A desclassificação para uso pessoal é inviável. A diversidade e o fracionamento das substâncias apreendidas, a presença de balança de precisão, de dinheiro em espécie e de câmeras de vigilância, aliados à investigação prévia e à utilização de estabelecimento comercial como fachada, evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes.4. Na dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias do crime é mantida, em razão da utilização de lavagem de veículos como fachada para o tráfico. A valoração negativa da natureza e quantidade das drogas é afastada, pois a quantidade apreendida é pequena, o que torna desproporcional a exasperação da pena-base, conforme o Tema 1.262 do STJ. A atenuante da confissão parcial é reconhecida, com redução da pena ao limite da Súmula 231 do STJ.5. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) é inaplicável, pois os elementos dos autos demonstram a habitualidade da atividade ilícita e a vinculação do réu à facção criminosa, afastando o requisito de não dedicação a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo.Tese de julgamento: 1. A ausência de aviso de Miranda no momento da abordagem policial não invalida a prova obtida, pois a advertência sobre o direito ao silêncio é exigida apenas nos interrogatórios formalizados. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de indícios concretos de manipulação ou adulteração da prova, não bastando a mera ausência de registro sobre o acondicionamento do material apreendido. 3. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga é desproporcional quando a quantidade apreendida for ínfima, conforme o Tema 1.262 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.5.2023; STJ, HC n. 839.065/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9.4.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.5.2025; STJ, REsp n. 2.003.735/PR (Tema 1.262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, Súmula 231; TJRS, Apelação Criminal nº 50002162720258210069, Segunda Câmara Criminal, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 19.3.2026.(Apelação Criminal, Nº 50102300320258210059, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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