JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12191100

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12191100

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TRIPLAMENTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa da ré contra decisão de pronúncia que a submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV), ocultação de cadáver (CP, art. 211), associação para o tráfico ilícito de entorpecentes com violência, grave ameaça e envolvimento de adolescente (Lei 11.343/2006, art. 35 c/c art. 40, incs. IV e VI) e corrupção de menor (ECA, art. 244-B), todos em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) suficiência de indícios de autoria para a pronúncia, diante da alegação de que a decisão se fundou predominantemente em elementos inquisitoriais e de que a recorrente possui álibi judicializado; (ii) afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do CP, art. 29, § 1º; (iv) impronúncia quanto aos delitos conexos de ocultação de cadáver, associação para o tráfico e corrupção de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Na fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, sem exigência de certeza condenatória, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.2. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia. Os depoimentos judiciais dos policiais civis que conduziram a investigação não configuram testemunho de ouvir dizer, pois versam sobre diligências por eles próprios realizadas, possuem presunção de veracidade e constituem prova autônoma. O álibi fundado no depoimento de uma única testemunha não tem força suficiente para afastar os demais elementos de convicção reunidos nos autos nesta fase processual.3. As qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nos elementos probatórios dos autos — depoimentos policiais judicializados, declarações prestadas na fase investigativa e laudo de necropsia que descreve 61 ferimentos por arma branca —, não sendo manifestamente improcedentes, o que impede seu afastamento na pronúncia.4. O reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º) é incompatível com o âmbito restrito do juízo de pronúncia, pois exige avaliação aprofundada da extensão da contribuição do agente, matéria reservada ao Conselho de Sentença.5. Pronunciados os réus pelo crime doloso contra a vida, os delitos conexos devem igualmente ser submetidos ao Tribunal do Júri, por força do CPP, art. 78, inc. I, não sendo cabível, nesta fase, a análise de pedidos de absolvição ou desclassificação quanto a esses crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de pronúncia mantida.Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de indícios de autoria, sem necessidade de exame aprofundado das provas, cuja valoração definitiva compete ao Tribunal do Júri. 2. Os depoimentos judiciais de policiais civis que narram as diligências investigativas por eles realizadas não configuram testemunho de ouvir dizer e constituem prova válida e autônoma para fundamentar a pronúncia. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo, em caso de dúvida, ser submetidas ao Conselho de Sentença. 4. O reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º) é incompatível com o juízo de pronúncia, por exigir avaliação aprofundada reservada ao Tribunal do Júri. 5. Pronunciado o réu por crime doloso contra a vida, os delitos conexos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, nos termos do CPP, art. 78, inc. I. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; art. 121, § 2º, incs. I, III e IV; art. 211; CPP, arts. 78, inc. I, 155 e 413; Lei 11.343/2006, arts. 35 e 40, incs. IV e VI; ECA, art. 244-B.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 192846 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.05.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.160/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 18.04.2023; TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 52131752720238210001, Rel. Des. Rosaura Marques Borba, j. 19.08.2024.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 51384055820268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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