JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12191250

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12191250

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTADO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHA ADOLESCENTE E EX-COMPANHEIRA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA RECURSAL. DOCUMENTOS POSTERIORES À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NATUREZA REVISIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE AO TEMPO DA DECISÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. EXCEPCIONALIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão interlocutória que indeferiu a fixação de alimentos provisórios em favor de filha adolescente e da ex-companheira e determinou, provisoriamente, que cada genitor suportasse diretamente as despesas da filha sob sua respectiva guarda, ao fundamento de insuficiência dos elementos probatórios disponíveis para aferição da capacidade contributiva do alimentante e da necessidade alimentar da ex-companheira.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se documentos juntados aos autos originários após a prolação da decisão interlocutória podem ser considerados pelo Tribunal para aferir, em Agravo de Instrumento, o acerto do pronunciamento recorrido; (b) estabelecer se os elementos probatórios existentes ao tempo da decisão justificavam a fixação de alimentos provisórios em favor da filha adolescente; (c) determinar se estavam presentes os pressupostos para arbitramento de alimentos provisórios em benefício da ex-companheira; e (d) verificar se o desprovimento do Agravo Interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. O Agravo de Instrumento possui natureza eminentemente revisional, de modo que o controle exercido pelo Tribunal deve considerar o quadro fático-probatório submetido ao juízo de origem no momento da prolação da decisão interlocutória impugnada. A apreciação originária, pela instância recursal, de fatos e provas que não integraram a base cognitiva do pronunciamento recorrido desvirtua a função revisora do recurso e acarreta indevida supressão de instância.  2. Os documentos apresentados nos autos originários em 23 de julho de 2026, entre os quais comprovante de remuneração do alimentante, Carteira de Trabalho Digital da recorrente, declaração de terceiro e matrícula imobiliária, são posteriores à decisão interlocutória proferida em 03 de julho de 2026. Embora possam ser relevantes para a reapreciação da tutela provisória na origem, não servem de parâmetro para demonstrar o desacerto de pronunciamento judicial proferido quando tais elementos ainda não integravam os autos.  3. A circunstância de os documentos terem sido juntados posteriormente ao processo originário não afasta a inovação probatória para fins do Agravo de Instrumento, pois o elemento determinante consiste em não terem integrado o acervo probatório considerado pelo magistrado na formação da decisão recorrida. A utilização desses elementos diretamente pelo Tribunal implicaria cognição originária e supressão de instância.  4. Os arts. 435 e 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não autorizam conclusão diversa. A admissibilidade da juntada posterior de documentos no processo não se confunde com a possibilidade de utilizá-los, originariamente na instância revisora, para aferir a correção de decisão que antecedeu sua produção. Os elementos supervenientes devem ser inicialmente valorados pelo juízo da causa, com observância do contraditório.  5. A fixação dos alimentos provisórios em favor da filha adolescente submete-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Embora a necessidade da filha menor seja presumida, a definição do encargo exige elementos mínimos que permitam aferir a capacidade contributiva do alimentante e dimensionar adequadamente a prestação.  6. Ao tempo da decisão interlocutória, não havia prova documental idônea dos rendimentos efetivamente auferidos pelo genitor ou de sua disponibilidade financeira. As alegações acerca de remuneração e recebimento de valores informais, desacompanhadas naquele momento de suporte probatório suficiente, não forneciam substrato seguro para o arbitramento liminar da pensão no patamar pretendido.  7. A circunstância de o genitor suportar diretamente os cuidados e as despesas da filha primogênita, pessoa com deficiência severa decorrente de paralisia cerebral e submetida à sua curatela, constitui elemento relevante para a análise provisória de sua capacidade contributiva. Tal situação não extingue o dever de sustento da filha adolescente, mas recomenda cautela na imposição imediata de novo encargo pecuniário enquanto não suficientemente esclarecidos os rendimentos do alimentante e o conjunto das obrigações familiares por ele suportadas.  8. A determinação provisória de que cada genitor arque diretamente com as despesas da filha que se encontra sob sua guarda não representa exoneração definitiva da obrigação alimentar nem compensação entre obrigações distintas, mas solução temporária compatível com o reduzido grau de instrução existente no momento da decisão, passível de reapreciação pelo juízo de origem diante dos elementos probatórios posteriormente incorporados aos autos.  9. Os alimentos entre ex-companheiros possuem natureza excepcional e, em regra, transitória, exigindo demonstração concreta da necessidade de quem os postula e da possibilidade econômica daquele de quem são exigidos. A necessidade alimentar de pessoa adulta e capaz não se presume em razão da ruptura da convivência, devendo estar demonstrada, especialmente quando se pretende a concessão da verba em tutela provisória.  10. As alegações de prolongada dedicação da ex-companheira aos afazeres domésticos e aos cuidados familiares, embora relevantes para a análise da controvérsia, não estavam acompanhadas, ao tempo da decisão, de elementos objetivos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de autossustento ou de inserção no mercado de trabalho. Somada à ausência de comprovação dos rendimentos do ex-companheiro, a insuficiência probatória justifica a manutenção do indeferimento dos alimentos provisórios em seu favor.  11. A manutenção da decisão monocrática não impede nova apreciação dos pedidos de tutela provisória pelo juízo de primeiro grau. Os documentos supervenientes poderão ser valorados na origem, mediante provocação e observância do contraditório, tanto em relação aos alimentos postulados para a filha adolescente quanto à verba pretendida pela ex-companheira.  12. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno. Ausentes manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada, intuito protelatório ou exercício abusivo do direito de recorrer, o mero insucesso da insurgência não justifica a imposição da penalidade.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:  1. O Agravo de Instrumento, por sua natureza revisional, deve ser examinado à luz do quadro fático-probatório existente ao tempo da decisão interlocutória, não sendo admissível utilizar documentos posteriores, ainda não apreciados pelo juízo de origem, para demonstrar o desacerto do pronunciamento recorrido. 2. A necessidade presumida do filho menor não dispensa a existência de elementos mínimos para aferição da possibilidade econômica do alimentante e para o dimensionamento proporcional dos alimentos provisórios. 3. A fixação de alimentos provisórios entre ex-companheiros exige demonstração concreta da necessidade do postulante e da possibilidade do obrigado, diante do caráter excepcional da obrigação alimentar entre pessoas adultas e capazes. 4. O desprovimento do Agravo Interno, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada do recurso.  PREFACIAL REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REJEITADO.(Agravo de Instrumento, Nº 52515556920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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