JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12191251

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12191251

Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparado, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO.  A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, a quem não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC, torna todos os fatos alegados na petição inicial controvertidos, impedindo a aplicação dos efeitos materiais da revelia e não altera a distribuição do ônus probatório, de modo que o autor não se desonera de seu encargo probatório, cabendo a ele comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.  Hipótese em que o Juízo "a quo" não se baseou na ausência de contestação para julgar, mas sim em provas documentais expressamente mencionadas. Tendo a sentença se baseado no entendimento de que o autor, que detinha o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), dele se desincumbiu adequadamente, mediante documentos trazidos aos autos, não há falar em violação ao parágrafo único do art. 341 do CPC.  INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE RESTOU INEXITOSA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE DEMANDADA, REGULARMENTE CITADA, DA PRESENTE AÇÃO. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO EFETUADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA.  Tendo em vista que a parte ré é patrocinada pela Defensoria Pública, cabível a sua intimação pessoal para que informe sobre o prosseguimento do feito, em particular sobre as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 186, §2º, do CPC. Incumbe à parte manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço neles indicado, conforme previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Hipótese em que inequívoca a ciência anterior da parte demandada, regularmente citada, acerca da presente ação, que procurou a Defensoria Pública e juntou documentos, dentre os quais comprovante de residência. A ausência de comunicação de mudança de endereço informado presume como válidas as intimações efetuadas no endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela interessada, estando cumprido o requisito legal. Precedentes do TJRS. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. Embora a parte demandada/apelante sustente que as partes viveram em união estável pelo período aproximado de 8 meses, e não como constou da sentença, no período de abril de 2020 a abril de 2022, razão não lhe assiste, não tendo cumprido com o ônus da prova imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.  Hipótese em que restaram fixados corretamente na sentença o termo inicial e o termo final da união estável mantida entre as partes, pois com base na prova vinda ao processo, merecendo manutenção. Precedentes do TJRS. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO PARTICULAR FIRMADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, QUE FICOU NA POSSE DA EX-COMPANHEIRA DEPOIS DA SEPARAÇÃO FÁTICA. EXISTÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO DEMONSTRADA. FINANCIAMENTO. PAGAMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. PARTILHA QUE SE LIMITA AOS DIREITOS E AÇÕES SOBRE O BEM, CONSISTENTES NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AOS PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DO CASAL.  Tratando-se de imóvel adquirido mediante financiamento, objeto de contrato particular firmado na constância da união estável, caso dos autos, não se procede à partilha do bem em si. A partilha se limita exclusivamente aos direitos e ações sobre o bem, fazendo jus cada uma das partes à metade da fração do imóvel que foi adimplida na constância da vida em comum, ou seja, devem ser partilhadas entre as partes, nos presentes autos, de maneira igualitária, as prestações quitadas durante a vigência da relação, cingindo-se a meação de cada companheiro, portanto, à proporção do imóvel que foi paga na vigência do relacionamento, devendo ocorrer em 50% para cada parte, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do TJRS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO, QUE FICOU NA POSSE DA EX-ESPOSA DEPOIS DA SEPARAÇÃO FÁTICA. DESPESAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Tratando-se de débitos acumulados de consumo de energia elétrica durante o período de convivência, relativos a imóvel adquirido na constância da união estável, deve haver a partilha igualitária entre as partes. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE PARTILHA DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO EX-COMPANHEIRO. DESCABIMENTO. ARTS. 1.643, 1.644, 1.664 E 1.666 CC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FINALIDADE E REVERSÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. DESCABIMENTO. As dívidas contraídas exclusivamente por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros na constância da relação devem ser partilhadas desde que, além da comprovação da sua existência, seja demonstrado que reverteram em benefício do casal, a teor do disposto nos arts. 1.663, incisos I e II, e 1.664 do Código Civil. O ônus da prova acerca da existência e finalidade das dívidas contraídas exclusivamente por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros na constância da relação incumbe àquele que pede a respectiva partilha. Ausente demonstração da finalidade e reversão em proveito da família do empréstimo contraído exclusivamente pelo ex-companheiro no curso da relação, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus que lhe competia, imposto pelo art. 373 do CPC, não deve ser incluída na partilha a dívida daí decorrente, nos termos dos arts. 1.643, 1.644, 1.664 e 1.666 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50026324820238210065, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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