Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12191252
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO ONEROSA E PERMUTA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO QUE MANTÉM PRONUNCIAMENTOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DECISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de arrolamento sumário, indefere pedido de lavratura de termo judicial de cessão onerosa e permuta de direitos hereditários, mediante a transferência de direitos sucessórios em contrapartida a imóvel particular de titularidade de uma das herdeiras. A agravante sustenta a possibilidade de formalização do negócio jurídico no próprio inventário, com fundamento nos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil, e requer a reforma da decisão. O pedido de reconsideração formulado na origem é indeferido, com manutenção dos pronunciamentos anteriores. O recurso é interposto em 30 de julho de 2026, após o decurso do prazo recursal contado das decisões de 23 de janeiro e 19 de março de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento é tempestivo quando interposto após o decurso do prazo recursal contado da decisão originária, diante da formulação de pedido de reconsideração posteriormente indeferido por pronunciamento que apenas mantém as decisões anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja observância se submete ao prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O órgão colegiado pode reexaminar o preenchimento desse requisito no julgamento definitivo, ainda que o recurso tenha sido inicialmente recebido em exame perfunctório. 2. O Juízo de origem indefere, em 23 de janeiro de 2026, o pedido de formalização, nos autos do inventário, de negócio jurídico que envolve a entrega de imóvel particular em contrapartida a direitos hereditários. A decisão assenta a necessidade de observância das formalidades legais próprias dos atos inter vivos e da legislação aplicável à transmissão imobiliária. 3. A pretensão é reiterada em março de 2026, com adesão expressa das herdeiras, mas o Juízo de origem novamente indefere o pedido em 19 de março de 2026, ao consignar que a permuta pretendida não pode ser realizada no bojo do processo, diante das formalidades legais relativas ao imóvel particular. 4. A agravante, em vez de interpor o recurso cabível contra o pronunciamento de 19 de março de 2026, formula pedido de reconsideração em 08 de abril de 2026, reiterando os mesmos fundamentos anteriormente apresentados. O Juízo de origem rejeita o pleito e mantém expressamente as decisões precedentes, sem modificar o conteúdo decisório ou introduzir fundamento jurídico novo. 5. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não integra o rol do art. 994 do Código de Processo Civil e não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. A decisão que apenas mantém pronunciamento anterior, sem inovação substancial, não inaugura novo prazo recursal. 6. A interposição do agravo de instrumento em 30 de julho de 2026 ocorre após o escoamento do prazo de quinze dias úteis contado da intimação da decisão impugnada, sem demonstração de fato novo apto a afastar a preclusão. A superveniência de pronunciamento que rejeita pedido de reconsideração não reabre prazo recursal já exaurido. 7. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria cujo prazo de impugnação transcorreu sem a interposição do recurso próprio, nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil. A concordância dos agravados com a pretensão recursal não afasta a necessidade de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, nem autoriza o exame de mérito de recurso intempestivo. 8. A intempestividade manifesta inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento e impede a apreciação das alegações relativas à possibilidade de lavratura de termo judicial de cessão onerosa e permuta de direitos hereditários, bem como do pedido de antecipação da tutela recursal. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. A decisão que apenas mantém pronunciamento anterior não inaugura novo prazo recursal. 3. O agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal está sujeito ao não conhecimento por intempestividade e preclusão temporal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52612305620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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