JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12191257

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12191257

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PERIÓDICA ESTIPULADA EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. MAIORIDADE DA BENEFICIÁRIA. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO OU SUSPENSÃO DA VERBA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E A PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA INCIDENTAL DO INVENTÁRIO. ART. 612 DO CPC. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que indeferiu pedido de cessação ou suspensão de obrigação pecuniária periódica estabelecida em transação judicial homologada em 2010, mediante a qual o espólio ou seus familiares se comprometeram a complementar a pensão por morte percebida pela filha do falecido, garantindo-lhe o equivalente a dois salários mínimos mensais. Após a beneficiária atingir a maioridade civil, a inventariante requereu a extinção da obrigação no próprio inventário, enquanto a beneficiária comprovou estar matriculada em curso de graduação e sustentou a persistência de sua necessidade. A decisão recorrida determinou que a controvérsia fosse deduzida em via processual própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a obrigação pecuniária estabelecida em transação judicial pode ser extinta ou suspensa incidentalmente no inventário após a maioridade da beneficiária ou se a controvérsia deve ser submetida a ação própria, diante da necessidade de apuração da natureza da obrigação, da persistência da necessidade da beneficiária e da capacidade contributiva da parte pagadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inventário possui cognição restrita e rito predominantemente documental, destinando-se à identificação do patrimônio do falecido, à apuração do passivo do espólio e à subsequente partilha dos bens, de modo que o art. 612 do Código de Processo Civil autoriza o juízo sucessório a decidir questões de direito quando os fatos estiverem comprovados documentalmente, remetendo às vias adequadas as controvérsias que dependam de outras provas ou envolvam matéria de alta indagação. 2. A pretensão de cessação da obrigação não constitui simples questão documental passível de resolução incidental, pois exige definir a natureza jurídica da prestação estipulada na transação homologada em 2010, especialmente se corresponde a obrigação alimentar convencional decorrente da relação paterno-filial ou a obrigação patrimonial assumida no contexto da composição sucessória. 3. A maioridade civil da beneficiária não autoriza, por si só, a extinção automática da obrigação cuja natureza e extensão decorrem de acordo judicial específico, sobretudo quando a beneficiária afirma persistir a necessidade de recebimento da verba e comprova a frequência em curso de graduação. A eventual manutenção, revisão ou extinção do encargo exige exame das circunstâncias concretas, inclusive da necessidade da beneficiária e da capacidade contributiva da parte obrigada. 4. A solução da controvérsia reclama contraditório pleno e instrução probatória, incompatíveis com a cognição limitada do inventário, sendo adequada a remessa das partes à via processual autônoma para que a pretensão de cessação ou revisão da obrigação seja apreciada com observância da ampla defesa e dos meios de prova pertinentes. 5. A longa duração do inventário, distribuído em 2009 e marcado por sucessivos incidentes processuais, reforça a necessidade de preservar a finalidade e a celeridade do procedimento sucessório, evitando-se a introdução de controvérsia autônoma que possa retardar ainda mais a conclusão da partilha. 6. O julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil não se mostra possível, pois a causa não está madura para julgamento e permanece necessária a produção de provas acerca da natureza e da subsistência da obrigação, bem como das condições pessoais e econômicas das partes. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A controvérsia sobre a manutenção, revisão ou extinção de obrigação pecuniária estabelecida em transação judicial homologada no inventário, quando depender da definição de sua natureza jurídica e de apuração fática acerca da necessidade da beneficiária e da capacidade contributiva da parte obrigada, deve ser submetida à via processual própria. 2. A maioridade civil da beneficiária não autoriza a extinção incidental da obrigação no inventário quando a sua natureza e a persistência do encargo constituem matérias controvertidas que demandam contraditório e dilação probatória. 3. Não cabe julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, quando a causa não estiver madura para julgamento e permanecer necessária a produção de provas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52638417920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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