JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191240

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191240

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. CONCESSÃO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO RE N.º 641.320/RS, DA SÚMULA VINCULANTE N.º 56 E DO TEMA REPETITIVO N.º 993 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que incluiu o apenado em monitoramento eletrônico, nas condições de prisão domiciliar, com fundamento no alegado risco na unidade prisional em que se encontrava recolhido, até a superveniência de vaga em estabelecimento de regime intermediário,com a qual tenha compatibilidade, sem verificação da efetiva inexistência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto e sem observância das providências gradativas exigidas pelas Cortes Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da prisão domiciliar monitorada observou os parâmetros fixados pelo STF no RE n.º 641.320/RS, na Súmula Vinculante n.º 56 e pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 993. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão domiciliar é medida excepcional, admitida fora das hipóteses do art. 117 da LEP apenas quando inexistente estabelecimento prisional adequado ao regime fixado, com observância dos parâmetros estabelecidos no RE n.º 641.320/RS e na Súmula Vinculante n.º 56 do STF.2. O STJ, no Tema Repetitivo n.º 993, firmou que a inexistência de estabelecimento penal adequado não autoriza, por si só, a concessão imediata de prisão domiciliar, sendo imprescindível a adoção prévia das providências escalonadas estabelecidas no RE n.º 641.320/RS.3. A decisão agravada limitou-se a registrar o alegado risco do apenado na unidade prisional, sem aprofundamento ou comprovação do risco alegado, sem exame concreto da inexistência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto e sem justificativa para a não adoção das providências gradativas exigidas.4. As particularidades do caso, condenação a 25 anos e 4 meses de reclusão pelos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com expressivo saldo de pena remanescente, reforçam a necessidade de fundamentação concreta e individualizada para a concessão da medida excepcional. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para cassar a decisão que incluiu o apenado no sistema de monitoramento eletrônico nas condições de prisão domiciliar e determinar seu recolhimento em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.Resumo: 1. A concessão de prisão domiciliar monitorada a apenado em regime semiaberto, fora das hipóteses legais, exige a prévia verificação do déficit de vagas e a adoção das providências escalonadas estabelecidas no RE n.º 641.320/RS e no Tema Repetitivo n.º 993 do STJ, não sendo admissível o deferimento imediato da medida sem fundamentação concreta e individualizada.  (Agravo de Execução Penal, Nº 80041302420268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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