JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12191237

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12191237

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME DE CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL. EPISÓDIOS DE NEGLIGÊNCIA E USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS OCORRIDOS EM 2024. ESTUDO SOCIAL REALIZADO EM 2025. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO IMPEDITIVA AO EXERCÍCIO DA GUARDA PELA GENITORA. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA OU DE PROCESSO NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO ATUAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO MATERNO-FILIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que estabelece a guarda compartilhada de criança, com residência de referência no lar paterno, e fixa regime de convivência materno-filial em finais de semana alternados, mediante retirada ao final do horário escolar de sexta-feira e devolução no início do horário escolar de segunda-feira. O apelante pretende restringir a convivência da genitora com a filha, invocando episódios de negligência e uso de substâncias psicoativas que motivaram a intervenção do Conselho Tutelar e o encaminhamento da criança ao genitor em março de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os episódios ocorridos em março de 2024, que ensejaram a intervenção do Conselho Tutelar, constituem fundamento suficiente para restringir o regime de convivência materno-filial, diante de estudo social posterior que não identifica condição impeditiva ao exercício da guarda pela genitora nem risco atual à criança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os relatórios do Conselho Tutelar comprovam a ocorrência, em março de 2024, de situação familiar que envolveu denúncias de negligência, condições inadequadas de higiene, presença de objeto perigoso no ambiente doméstico e admissão de uso de substâncias psicoativas pela genitora, fatos que justificaram o encaminhamento da criança ao genitor, mas que não demonstram, por si sós, a permanência de risco no momento do julgamento. 2. O estudo social realizado em junho e julho de 2025 constitui avaliação técnica posterior aos episódios que motivaram a intervenção estatal e, mediante entrevistas, visita domiciliar, contato com as partes e observação da criança, registra que a menor apresenta cuidados, higiene e desenvolvimento adequados e está bem inserida no núcleo familiar paterno. 3. A avaliação técnica também conclui que a genitora demonstra capacidade e organização para se responsabilizar pela prole e que não foi identificada condição impeditiva ao exercício da guarda por nenhum dos genitores, inexistindo processo na Vara da Infância e Juventude ou medida protetiva vigente em relação à criança. 4. A conclusão de que o episódio que motivou o afastamento materno aparenta estar superado não perde força pelo emprego do advérbio “aparentemente”, pois a expressão traduz cautela metodológica própria da avaliação profissional e está amparada nos elementos contemporâneos colhidos no estudo social, sem que prova posterior tenha infirmado suas conclusões. 5. Não há incompatibilidade entre os relatórios do Conselho Tutelar e o estudo social, pois os primeiros retratam situação verificada em 2024, enquanto o segundo avalia a realidade familiar em momento posterior e não identifica a persistência das circunstâncias de risco. A pretensão de restrição do convívio exige demonstração de risco atual e concreto, ônus que não foi satisfeito pelo apelante. 6. A guarda compartilhada constitui a regra quando ambos os genitores se mostram aptos ao exercício do poder familiar, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, e a solução adotada na sentença preserva a residência de referência no lar paterno sem impedir a convivência regular e ampla da criança com a genitora. 7. O melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, recomenda a preservação dos vínculos afetivos com ambos os genitores. O estudo social registra que a criança manifesta sentir falta do convívio materno, circunstância que reforça a adequação do regime de convivência estabelecido na sentença. 8. A revelia da genitora não constitui fundamento determinante para a manutenção do regime de convivência, pois o resultado decorre do conjunto probatório, especialmente do estudo social, aliado à manifestação favorável do Ministério Público e aos princípios do melhor interesse da criança e da guarda compartilhada. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A restrição da convivência materno-filial exige demonstração de risco atual e concreto à criança, não sendo suficientes, isoladamente, fatos pretéritos posteriormente superados segundo avaliação técnica contemporânea. 2. O estudo social que não identifica condição impeditiva ao exercício da guarda pela genitora e recomenda a retomada gradual do convívio materno-filial constitui elemento apto a fundamentar a manutenção da guarda compartilhada e do regime de convivência estabelecido. 3. O melhor interesse da criança compreende a preservação dos vínculos afetivos com ambos os genitores, desde que ausente prova atual de situação de risco. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50081807220258210004, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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