Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191220
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em apelação criminal do Ministério Público, desclassificou a conduta imputada aos réus do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. O embargante, absolvido em primeiro grau por insuficiência de provas, sustenta omissão e contradição no acórdão, por entender que não há elementos concretos que justifiquem sua desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição ao desclassificar a conduta do embargante, que havia sido absolvido em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As questões suscitadas foram devidamente analisadas no acórdão embargado, sem omissão, obscuridade ou contradição.2. O fato de a decisão de segundo grau divergir da sentença de primeiro grau não configura contradição, mas mera insatisfação da defesa com o resultado.3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, e não a rediscutir matéria já julgada ou reformar a decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou reformar o acórdão, sendo inadmissível sua utilização quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 51731004320238210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
