JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191220

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191220

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em apelação criminal do Ministério Público, desclassificou a conduta imputada aos réus do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. O embargante, absolvido em primeiro grau por insuficiência de provas, sustenta omissão e contradição no acórdão, por entender que não há elementos concretos que justifiquem sua desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição ao desclassificar a conduta do embargante, que havia sido absolvido em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As questões suscitadas foram devidamente analisadas no acórdão embargado, sem omissão, obscuridade ou contradição.2. O fato de a decisão de segundo grau divergir da sentença de primeiro grau não configura contradição, mas mera insatisfação da defesa com o resultado.3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, e não a rediscutir matéria já julgada ou reformar a decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou reformar o acórdão, sendo inadmissível sua utilização quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 51731004320238210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Tráfico de Drogas e Condutas Afins