Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lesão corporal. Descumprimento de medida protetiva de urgência. Condenação mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190617
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, do CP) e de três crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência em continuidade delitiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), à pena total de 4 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de indenização por danos morais, com absolvição quanto aos demais fatos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) suficiência probatória para a condenação pelo crime de lesão corporal; (ii) perda da chance probatória pela não oitiva das filhas menores da vítima; (iii) admissibilidade dos printscreens e áudios como prova dos descumprimentos de medida protetiva, diante de alegada violação à cadeia de custódia; (iv) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal; (v) fração de aumento pela continuidade delitiva; (vi) afastamento ou redução da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A condenação pelo crime de lesão corporal se sustenta no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelo laudo pericial que atestou escoriações no pescoço compatíveis com estrangulamento e pelo relato da policial militar que a atendeu logo após os fatos; a versão do réu, de que apenas conteve a vítima, é incompatível com as lesões documentadas.2. A não oitiva das filhas menores não configura perda da chance probatória, pois a decisão de preservá-las do depoimento judicial observa o princípio da proteção integral da criança (CF/1988, art. 227; ECA, art. 100, p.u., inc. II; Lei nº 13.431/2017, art. 5º), e o conjunto probatório já era suficiente para a condenação; ademais, cabia à defesa arrolar as testemunhas que reputava essenciais.3. Os printscreens e áudios fornecidos pela vítima constituem prova documental, não vestígio sujeito à cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP; a autoria dos contatos foi confirmada pela confissão do réu e pelo depoimento de sua mãe, que reconheceu o número de telefone utilizado.4. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ; a fração de 1/5 aplicada pela continuidade delitiva é adequada ao número de três infrações, conforme a Súmula 659 do STJ.5. A indenização por danos morais é devida, pois o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, bastando pedido na inicial acusatória, conforme o Tema 983 do STJ; o valor fixado está dentro do patamar jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valor probatório quando prestada de forma firme e coerente e corroborada por laudo pericial, sendo desnecessária a oitiva de crianças testemunhas quando sua proteção integral assim o exige. 2. Printscreens e áudios fornecidos pela própria vítima constituem prova documental e não se sujeitam às regras de cadeia de custódia previstas para vestígios periciais. 3. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ), e a fração de aumento pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações praticadas (Súmula 659/STJ).___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 33, § 2º, alínea "b", 59, 61, inc. II, alínea "f", 65, inc. III, "d", 69, 71, 129, § 13º; CPP, arts. 158-A e ss., 386, inc. VII; CF/1988, art. 227; ECA, art. 100, p.u., inc. II; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 13.431/2017, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, 5ª Turma; STJ, AgRg no AREsp n. 2.861.582/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; Súmula 231/STJ; Súmula 659/STJ; TJRS, Apelação Criminal nº 50012265420208210046, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 27.03.2023.(Apelação Criminal, Nº 50196902520258210023, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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