Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189627
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO ALIMENTANTE. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENDA PESSOAL, MAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve alimentos provisórios fixados em 2,3 salários mínimos nacionais em favor de três filhos menores, ao fundamento de que o agravante não demonstrou incapacidade financeira para suportar o encargo. O recorrente sustenta que a decisão considerou indevidamente o faturamento bruto de pessoa jurídica como renda pessoal disponível, desconsiderou custos operacionais e tributários e não observou a ausência de comprovação de despesas extraordinárias dos alimentandos. Requer a redução dos alimentos para 90% do salário mínimo nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o agravo interno apresenta fundamentação apta a superar a decisão monocrática; (b) estabelecer se os elementos dos autos demonstram incapacidade financeira do alimentante para suportar os alimentos provisórios fixados; (c) determinar se as necessidades dos três filhos menores justificam a manutenção do encargo no patamar estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática e apresenta argumentos direcionados à redução da verba alimentar, circunstância que afasta a preliminar de não conhecimento. A suficiência dos argumentos para infirmar a decisão recorrida constitui matéria de mérito, e não requisito autônomo de admissibilidade. 2. O faturamento bruto da pessoa jurídica não se confunde com a renda líquida pessoal do alimentante, pois sobre a receita empresarial incidem despesas operacionais, tributárias e estruturais. Todavia, os documentos apresentados, embora indiquem faturamento médio mensal de aproximadamente R$ 9.136,75, não demonstram, de forma suficiente, que a renda efetivamente disponível do agravante corresponda aos R$ 3.500,00 alegados ou que o encargo alimentar comprometa sua subsistência. 3. Incumbe ao alimentante demonstrar a impossibilidade de suportar a verba alimentar postulada, especialmente quando pretende a redução de alimentos provisórios. A apresentação de documentos relativos ao faturamento empresarial e de extratos bancários, desacompanhada de elementos contábeis ou financeiros capazes de evidenciar a efetiva renda disponível e os custos indispensáveis à atividade econômica, não comprova a alegada incapacidade contributiva. 4. As necessidades dos filhos menores são presumidas em razão da idade e, no caso concreto, os autos também evidenciam despesas educacionais e necessidade de acompanhamento psicológico, circunstâncias que afastam a alegação de inexistência de gastos extraordinários. A concessão de bolsa parcial de estudos não elimina a existência de despesas escolares, notadamente diante da cobrança de valores relativos ao horário adicional. 5. O encargo alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Na hipótese, diante das necessidades de três filhos menores e da ausência de prova segura da incapacidade financeira do alimentante, a redução dos alimentos provisórios para 90% do salário mínimo nacional, em sede de cognição sumária, não encontra suporte suficiente no conjunto probatório. 6. A manutenção do valor provisoriamente fixado preserva o melhor interesse dos menores e evita a redução prematura da verba destinada ao seu sustento antes da adequada instrução processual, sem prejuízo de posterior revisão do encargo caso a produção probatória demonstre alteração relevante das necessidades ou da capacidade contributiva das partes. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O agravo interno é admissível quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, cabendo o exame da suficiência dos argumentos no mérito. 2. O faturamento de pessoa jurídica não se confunde com a renda pessoal do alimentante, mas, desacompanhado de prova suficiente dos custos empresariais e da efetiva renda disponível, não demonstra incapacidade para suportar os alimentos provisórios. 3. A presença de três filhos menores, com necessidades presumidas e despesas educacionais e psicológicas comprovadas, aliada à ausência de prova robusta da incapacidade financeira do alimentante, justifica a manutenção dos alimentos provisórios fixados em 2,3 salários mínimos nacionais. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51550094920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Alimentos
