Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Nulidade da busca pessoal e veicular. Decreto preventivo anterior à audiência de custódia
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12191087
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DECRETO PREVENTIVO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Lucas, preso em flagrante no dia 04/09/2026 pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo apontado como autoridade coatora o 1º Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) ilegalidade do decreto preventivo proferido antes da realização da audiência de custódia; e (iii) presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade da busca pessoal e veicular não pode ser examinada em sede de habeas corpus, pois a concessão da ordem exige direito líquido e certo, demonstrado de plano, ônus do qual a impetrante não se desincumbiu, sendo inviável o exame aprofundado de provas nessa via. A regularidade da diligência policial deve ser apurada no curso da instrução criminal. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventual discussão sobre nulidade do flagrante, pois há novo título a embasar a custódia cautelar. 3. O decreto preventivo proferido antes da audiência de custódia não é ilegal quando presentes os requisitos legais, e a realização da audiência após o prazo de 24 horas não acarreta, de forma automática, a nulidade do ato ou o relaxamento da prisão, salvo quando demonstrado prejuízo concreto à defesa. 4. O fumus commissi delicti está presente diante da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes fracionados e embalados, acompanhados de balança de precisão e veículo utilizado para tele-entrega, evidenciando estrutura organizada de tráfico. 5. O periculum libertatis está configurado pela reiteração delitiva do paciente, que, após ter a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas em inquérito anterior pela mesma prática, foi preso em flagrante novamente após apenas 38 dias em liberdade, demonstrando periculosidade concreta e insuficiência de medidas alternativas à prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A nulidade da busca pessoal e veicular não pode ser reconhecida em habeas corpus quando sua demonstração depende de exame aprofundado de provas. 2. O decreto preventivo proferido antes da audiência de custódia não é ilegal quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e eventual atraso na realização da audiência não acarreta, automaticamente, o relaxamento da prisão. 3. A reiteração delitiva do paciente, evidenciada por novo flagrante pela mesma prática poucos dias após a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, justifica a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 302, inc. I, 310, incs. II e III, 312, § 3º, inc. IV, e 313, inc. I; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 8.072/1990, art. 2º; Lei 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015 (Tema RG 280); STF, RE 1.492.256, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/12/2025; STJ, RHC 41.602/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013; STJ, AgRg no HC 608.468/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2021; STJ, AgRg no HC 1.025.830/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025; STJ, AgRg no RHC 225.165/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026; STJ, AgRg no RHC 230.251/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2026; TJRS, HC Criminal 51013425120268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. Marcelo Machado Bertoluci, j. 16/04/2026. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53214866220268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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