JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191071

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191071

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto n. 12.790/2025, sob o argumento de que o apenado não havia satisfeito o requisito objetivo de cumprimento da fração de 1/4 da pena referente aos crimes não impeditivos, em razão do cômputo sucessivo adotado pelo sistema executório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche os requisitos objetivos para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 12.790/2025, especificamente quanto ao cumprimento das frações exigidas para crimes impeditivos e não impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da comutação de pena deve pautar-se nas disposições do Decreto n. 12.790/2025, especialmente em seus arts. 7º e 13, que estabelecem os requisitos objetivos para o benefício.2. O art. 7º, parágrafo único, do decreto estabelece que, na hipótese de concurso com crime impeditivo, não se declara a comutação correspondente ao crime não impeditivo enquanto o condenado não cumprir dois terços da pena do crime impeditivo.3. O art. 13 define as frações para comutação, estipulando um quinto da pena para não reincidentes e um quarto para reincidentes, a serem cumpridos até 25 de dezembro de 2025.4. A análise correta consiste em somar o lapso temporal exigido para cada categoria de delito e verificar se o tempo total de pena cumprida até a data de referência é suficiente para atingir ou superar esse montante somado.5. O equívoco da decisão agravada residiu na interpretação dos dados do sistema de controle executório: o tempo efetivamente cumprido pelo apenado supera o requisito objetivo total somado, de modo que os pressupostos para a comutação estão preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para conceder a comutação de pena em relação aos crimes comuns não impeditivos.Tese de julgamento: 1. Para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 12.790/2025, em casos que envolvem crimes impeditivos e não impeditivos, deve-se somar o lapso temporal exigido para cada categoria de delito e verificar se o tempo total de pena cumprida pelo apenado até a data de referência é suficiente para atingir ou superar esse montante somado. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.790/2025, arts. 7º, p.u., e 13.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal n. 80001830520268210019, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-04-2026.(Agravo de Execução Penal, Nº 80004647020268210015, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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