Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191072
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OBSCURIDADE. REVELIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, por unanimidade, desacolheu preliminar e deu parcial provimento à apelação criminal, redimensionando as penas. A embargante alega erro de premissa fática e obscuridade, sustentando que o acórdão teria equivocadamente reconhecido mudança de endereço da ré, quando a certidão da Oficial de Justiça apenas atestou diligência infrutífera, e requer a declaração de nulidade da revelia e a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro de premissa fática ou obscuridade no acórdão embargado quanto à decretação da revelia; (ii) o prequestionamento dos arts. 367, 564, incs. III, alínea "e", e IV, e 619 do CPP, e do art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração têm cognição estrita e vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, sendo incabível seu uso para rediscutir teses já apreciadas pelo colegiado.2. O acórdão embargado examinou de forma minuciosa a legalidade da revelia, registrando que a Oficial de Justiça realizou três diligências no endereço cadastrado sem localizar a ré, deixou avisos sem obter retorno e constatou que o número telefônico fornecido não pertencia à acusada.3. A decretação da revelia observou as balizas do art. 367 c/c o art. 565 do CPP, pois a não localização da ré decorreu de sua própria inércia cadastral, afastando qualquer nulidade processual.4. O prequestionamento é satisfeito quando as teses jurídicas são suficientemente enfrentadas na fundamentação do acórdão, ainda que sem expressa remissão a cada dispositivo legal suscitado, o que ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir teses já apreciadas pelo colegiado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. 2. O prequestionamento resta satisfeito quando as teses jurídicas são suficientemente enfrentadas na fundamentação do acórdão, independentemente de expressa remissão a cada dispositivo legal invocado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CPP, arts. 367, 564, incs. III e IV, 565 e 619.(Apelação Criminal, Nº 50004025420248210079, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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