JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191073

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191073

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE PETRECHOS PARA O TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, FLAGRANTE PREPARADO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUNÇÃO DO ART. 34 DA LEI DE DROGAS POR CONSUNÇÃO. CONDENAÇÕES PELOS ARTS. 33 E 35 MANTIDAS. MAJORANTE DO ART. 40, INC. III DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelas Defesas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput), posse de petrechos para o tráfico (art. 34) e associação para o tráfico (art. 35, caput), todos da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da majorante do art. 40, inc. III, da mesma lei. As Defesas suscitaram, em preliminar, litispendência, nulidade por flagrante preparado, quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. No mérito, postularam a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para uso pessoal, a aplicação da consunção entre os arts. 33 e 34 e o afastamento da majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de litispendência em relação a um dos réus; (ii) preliminar de nulidade por flagrante preparado; (iii) preliminar de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa; (iv) se as provas são suficientes para manter as condenações pelo crime de associação para o tráfico; (v) se o crime do art. 34 da Lei de Drogas é absorvido pelo tráfico, pela aplicação do princípio da consunção; (vi) se as penas comportam redimensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de litispendência é rejeitada. A configuração da litispendência exige a tríplice identidade entre as ações. A presente ação penal descreve uma associação específica, com causa de pedir distinta das demais ações penais mencionadas, pois envolve um núcleo associativo próprio, com divisão de tarefas entre os corréus, em contexto fático delimitado.4. A preliminar de nulidade por flagrante preparado é rejeitada. A diligência policial foi o desfecho de investigação já em curso, amparada por interceptações telefônicas e depoimentos de usuários. O crime de tráfico, na modalidade "ter em depósito", é permanente, e a abordagem policial configurou flagrante esperado, não preparado, pois a entrega voluntária da droga pela ré apenas exteriorizou o estado de flagrância de um crime já em andamento.5. As preliminares de quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa são rejeitadas. A alegação de quebra foi genérica, sem demonstração de prejuízo concreto ou de adulteração da prova, requisito essencial ao reconhecimento de nulidades, nos termos do art. 563 do CPP. Não há cerceamento de defesa, pois os relatórios de análise de dados foram juntados ao inquérito e a Defesa teve amplo acesso aos autos, podendo contraditar o conteúdo e requerer diligências, o que não foi feito em momento oportuno, nos termos do art. 565 do CPP.6. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelos depoimentos dos policiais civis, pelo laudo pericial, pelo auto de apreensão e pelos dados extraídos do celular de uma das rés, que evidenciam estrutura organizada com hierarquia definida, divisão de tarefas e vínculo estável e permanente entre os acusados, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas. O animus associativo é demonstrado pelo conjunto probatório, e as versões apresentadas pelos réus nos interrogatórios não resistem à força do acervo colhido.7. A absorção do art. 34 da Lei nº 11.343/2006 é cabível em relação à ré condenada por esse delito, pela aplicação do princípio da consunção, pois a posse da balança de precisão ocorreu no mesmo contexto fático do tráfico e constituiu meio para sua execução, sendo o crime-fim (art. 33) absorvente do crime-meio (art. 34). As penas dos demais réus comportam redimensionamento, pois a sentença valorou negativamente circunstâncias judiciais inerentes ao próprio tipo penal de associação para o tráfico, e a culpabilidade e as circunstâncias do crime de um dos réus foram indevidamente exasperadas na primeira fase, quando a liderança deve ser valorada na segunda fase como agravante específica, para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO:8. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos para: (a) absolver a ré C. B. U. da imputação do art. 34 da Lei nº 11.343/2006, com base no art. 386, inc. III, do CPP, e redimensionar suas penas pelos crimes dos arts. 33 e 35 para 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.280 dias-multa; (b) redimensionar a pena do réu R. R. C. para 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 dias-multa; (c) redimensionar as penas dos réus L. G. N., C. G. N., F. F. L., P. M. F. e F. D. G. para 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, mantidas as substituições por penas restritivas de direitos e as demais disposições da sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inc. I, 62, inc. I, e 69; CPP, arts. 386, inc. III, 563 e 565; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 34, 35, caput, e 40, inc. III.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50024699620228210067, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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