JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191076

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191076

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. HEDIONDEZ. RETIFICAÇÃO DO RSPE. APLICAÇÃO DA LEI MAIS GRAVE. SÚMULA 711 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interposto pela defesa contra decisão do juízo da VEC que determinou a retificação do RSPE para fazer constar a hediondez dos ilícitos praticados em continuidade delitiva, com a alteração da data do fato para o último delito perpetrado e a aplicação das frações de 2/5 para progressão de regime e 2/3 para livramento condicional, o que inviabilizou a progressão ao regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a retificação do RSPE para reconhecer a hediondez do crime continuado e aplicar frações mais gravosas de progressão de regime viola os princípios da irretroatividade da lei penal mais grave e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O crime de estupro de vulnerável foi praticado em continuidade delitiva, com condutas que se estenderam até 2012, período posterior à inclusão do delito no rol dos crimes hediondos pela Lei nº 8.072/1990 e alteração pela Lei 12.015/2009 .2. Nos crimes continuados, a data de referência para fins de cálculo é a do último delito praticado, momento em que cessa a continuidade.3. A Súmula 711 do STF estabelece que a lei penal mais grave se aplica ao crime continuado se sua vigência é anterior à cessação da continuidade, afastando a alegação de retroatividade indevida.4. A retificação do RSPE para refletir a hediondez do delito e as frações legais correspondentes não ofende a coisa julgada nem viola princípios constitucionais, pois decorre da correta aplicação da lei vigente ao tempo da cessação da continuidade delitiva.5. Não implementado o requisito objetivo para progressão de regime, é inviável a análise do mérito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da progressão de regime mantida.Tese de julgamento: 1. Nos crimes continuados, aplica-se a lei penal mais grave vigente antes da cessação da continuidade, nos termos da Súmula 711 do STF, sendo legítima a retificação do RSPE para reconhecer a hediondez do delito e as frações correspondentes de progressão de regime. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 4º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 2º; LEP, arts. 112, inc. V, e 197; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 355566/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 02.05.2017; STJ, Tema Repetitivo 1084; STF, Súmula 711; TJRS, Apelação-Crime nº 70056434087, Quinta Câmara Criminal, Rel. Genacéia da Silva Alberton, j. 26.02.2014.(Agravo de Execução Penal, Nº 80007207420268210027, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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