Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12191077
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. HARMONIZAÇÃO COM PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA. ATIVIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado, condenado por tráfico de entorpecentes e indução ao uso indevido de drogas, a harmonização do regime semiaberto com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, com base na Recomendação n.º 01/2023-CGJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a apenado em regime semiaberto; (ii) a necessidade de limitação da zona de controle do monitoramento eletrônico à residência do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora a previsão legal de prisão domiciliar se destine, em regra, a presos em regime aberto, a harmonização com regime mais gravoso é admitida excepcionalmente, com base nas circunstâncias concretas da execução.2. O apenado apresenta conduta carcerária plenamente satisfatória, ausência de faltas graves homologadas, inexistência de envolvimento em outros ilícitos e exercício de atividade laboral lícita com parecer técnico favorável.3. O cumprimento regular das condições do monitoramento por mais de cinco meses, sem intercorrências, demonstra responsabilidade e aptidão para a vigilância mais branda, em consonância com o objetivo ressocializador da execução penal.4. A limitação da zona de monitoramento à residência do apenado é desnecessária, pois o perímetro estabelecido se mostrou suficiente para o controle e a ressocialização durante o período de monitoramento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão que concedeu a harmonização do regime semiaberto com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico mantida.Tese de julgamento: 1. A harmonização do regime semiaberto com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico pode ser admitido, em caráter excepcional, quando o apenado apresenta conduta carcerária satisfatória, saldo de pena não elevado, ausência de faltas graves, exercício de atividade laboral lícita e cumprimento regular das condições impostas, em atenção ao princípio da ressocialização. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; LEP, art. 197.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320; Súmula Vinculante n. 56 do STF.(Agravo de Execução Penal, Nº 80007737920268210019, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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