JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193132

Furto qualificado pela escalada tentado. Art. 155, § 4º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP. Condenação. Irresignação defensiva

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193132

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA TENTADO. ART. 155, § 4º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar de nulidade do reconhecimento. Os requisitos do art. 226 do CPP, em consonância com o disposto expressamente em seu inc. II, devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência, tendo, no caso, sequer sido realizado reconhecimento em sede policial, tratando-se de mera apresentação à testemunha após a prisão em flagrante do réu pela Brigada Militar. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos dos policiais militares e da testemunha presencial, bem como pelo vídeo de câmera de segurança, a corroborar a confissão do réu. A testemunha presencial não possuía qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, ainda mais, estando corroboradas pelas circunstâncias da prisão em flagrante. Os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Demonstrado que o acusado teve de escalar um muro com grade de dois metros de altura para ingressar na propriedade para a subtração, incidente a qualificadora respectiva. Inexistente qualquer indicativo concreto de prejuízo na capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, ausente fundamento para o reconhecimento de semi-imputabilidade ou inimputabilidade, não bastando, para tanto, a mera alegação de dependência química. Ademais, o uso voluntário de drogas ou de bebida alcoólica não afasta a imputabilidade penal do agente (art. 28, inc. II, do CP). Inaplicável o princípio da insignificância, eis que, não só não é irrelevante o valor do bem que seria subtraído, como maior o desvalor da conduta, cometida mediante escalada, circunstâncias que afastam se cogitar do benefício excepcional. Condenação mantida. Incabível a isenção ou suspensão da pena de multa, eis que se trata de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. Tratando-se de ré assistida pela Defensoria Pública, fazendo jus à AJG, deve, de ofício, ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais. APELO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50062906020258210049, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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