Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193135
Ementa
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO TENTADO. ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria do réu no crime comprovadas, nos termos dos coerentes relatos da vítima desde a fase policial, corroborados pela ficha de atendimento ambulatorial, que constatou os vestígios da violência empregada. Em crimes cometidos contra a dignidade sexual, em especial, aqueles envolvendo situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, assume especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, nada havendo a abalar sua idoneidade. Insubsistente a alegação de atipicidade da conduta, eis que ausente dúvida da intenção libidinosa do acusado ao agarrar, à força, a vítima, jogá-la na cama, imobilizá-la e tentar manter com ela a conjunção carnal. Demonstrado o emprego de violência contra a vítima para a prática da conjunção carnal, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, descabida desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). Condenação mantida. Feita a defesa do apelante pela Defensoria Pública, gozando esse do benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50014257120248210164, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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