Furto simples. Autoria e materialidade comprovadas. Princípio da insignificância rejeitado. Privilegiadora reconhecida. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193580
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA REJEITADO. PRIVILEGIADORA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples, nos termos do art. 155, caput, do CP, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 12 dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou pela aplicação do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, o reconhecimento de erro de tipo, a desclassificação para receptação culposa, a redução da pena-base, o reconhecimento da privilegiadora do § 2º do art. 155 do CP e o afastamento da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da confissão informal prestada no momento da abordagem policial; (ii) suficiência probatória para a condenação; (iii) aplicabilidade do princípio da insignificância; (iv) ocorrência de erro de tipo essencial e desclassificação para receptação culposa; (v) valoração negativa da culpabilidade na pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (vi) reconhecimento da privilegiadora do § 2º do art. 155 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da confissão informal é rejeitada, pois a condenação se fundamenta no conjunto probatório produzido sob o contraditório - depoimento da vítima, depoimento do policial militar e apreensão do aparelho em posse do réu -, sendo a suposta admissão verbal irrelevante para a apuração do fato e formação do convencimento judicial.2. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época do fato.3. A tese de erro de tipo e o pedido de desclassificação para receptação culposa são afastados, pois a versão defensiva permaneceu isolada nos autos e a sequência dos fatos - subtração ocorrida durante o serviço prestado na residência da vítima e apreensão do aparelho em posse do réu - demonstra que o acusado se valeu do acesso ao imóvel para praticar o furto.4. A valoração negativa da culpabilidade é mantida, pois o réu se aproveitou da confiança depositada pela vítima ao contratá-lo para o serviço de mudança, circunstância concreta e devidamente fundamentada; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é rejeitado, pois o réu negou os fatos em juízo e a confissão informal não foi utilizada para a apuração dos fatos, conforme o Tema 1194 do STJ.5. A privilegiadora do § 2º do art. 155 do CP é reconhecida, pois o réu é primário e o valor da res é inferior ao salário mínimo vigente à época do fato, impondo a redução da pena em 1/3 e a readequação das penas restritivas de direitos, com afastamento da prestação pecuniária e manutenção da prestação de serviços à comunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da confissão informal rejeitada.2. Apelação parcialmente provida para reconhecer a privilegiadora do § 2º do art. 155 do CP, reduzir a pena definitiva para 9 meses e 10 dias de reclusão e afastar a prestação pecuniária, mantendo-se a prestação de serviços à comunidade pelo prazo correspondente à pena corporal e as demais determinações da sentença.Tese de julgamento: 1. A confissão informal não ratificada em juízo, quando irrelevante para a apuração dos fatos, não configura atenuante da confissão espontânea. 2. O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época do fato. 3. O furto privilegiado é reconhecível quando o réu é primário e o valor subtraído é inferior ao salário mínimo. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, 59, 65, inc. III, alínea "d", e 155, caput e § 2º; CPP, arts. 156 e 384; CPP, art. 387, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 187.886 AgR; STJ, REsp 2.062.375/AL; STJ, REsp 2.015.838/PR; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN; STJ, AgRg no HC 986.238/RS; STJ, Tema 1194.(Apelação Criminal, Nº 50395444520248210021, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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