Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12192251
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública contra decisão que reconheceu a prática de falta grave consistente no cometimento de novo delito doloso durante o cumprimento da pena, determinando a regressão ao regime fechado, a alteração da data-base para progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de falta grave sem trânsito em julgado de sentença condenatória pelo novo delito; (ii) a suficiência do conjunto probatório para embasar o reconhecimento da falta grave; e (iii) a incidência dos consectários legais decorrentes do reconhecimento da falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento de falta grave pela prática de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme a Súmula 526 do STJ e o Tema 758 do STF, sendo suficiente a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade.2. O recebimento da denúncia e a prisão preventiva decretada na ação penal correlata evidenciam o lastro probatório mínimo necessário ao reconhecimento da falta grave no âmbito da execução penal.3. O reconhecimento da falta grave e a aplicação de seus consectários não violam o princípio da presunção de inocência, pois a apuração disciplinar e a responsabilização criminal constituem esferas distintas e autônomas.4. A regressão de regime, a alteração da data-base e a perda dos dias remidos são consequências legais da falta grave, com amparo nos arts. 112, § 6º, 118, inc. I, e 127 da LEP, e na Súmula 534 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a falta grave, determinou a regressão ao regime fechado, alterou a data-base para progressão de regime e aplicou a perda de 1/3 dos dias remidos.Resumo: 1. O reconhecimento de falta grave pela prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença condenatória, sendo suficientes indícios mínimos de autoria e materialidade, evidenciados pelo recebimento da denúncia e pela decretação de prisão preventiva na ação penal correlata. 2. Reconhecida a falta grave, impõem-se a aplicação dos consectários legais dela decorrentes.(Agravo de Execução Penal, Nº 80054691820268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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