Violência doméstica. Lesão corporal. Estupro. Ameaça. Condenação mantida. Pena redimensionada. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193581
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ESTUPRO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu, em concurso material, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, CP), estupro (art. 213, caput, CP) e ameaça qualificada (art. 147, § 1º, CP), às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelos três delitos; (ii) o afastamento da qualificadora relativa à condição do sexo feminino e à violência de gênero; (iii) a desclassificação da lesão corporal para vias de fato; (iv) o afastamento da agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP; (v) o afastamento da indenização por danos morais e a possibilidade de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria dos três delitos estão comprovadas pelo relato coerente da vítima, confirmado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pelo boletim de atendimento médico, que registrou lesões múltiplas compatíveis com as agressões narradas, incluindo marcas de estrangulamento.2. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica merece especial atenção quando harmônica com o contexto fático-probatório dos autos, o que se verifica no caso; a ausência de motivo para falsa imputação reforça a credibilidade do relato.3. A tese de legítima defesa ou desclassificação para vias de fato não prospera, pois apenas a vítima apresentou lesões, e as lesões do réu foram por ele mesmo atribuídas a evento anterior.4. A qualificadora da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º, CP) e a causa de aumento da violência de gênero (art. 129, § 13º, CP) são mantidas, pois os fatos ocorreram no contexto de relação doméstica em processo de dissolução, com ciúme e sentimento de posse como motivação.5. A confissão qualificada, reconhecida de ofício com base no Tema 1194 do STJ, impõe o redimensionamento das penas: lesão corporal para 2 anos e 9 meses de reclusão; estupro para 9 anos de reclusão; ameaça para 2 meses de detenção; totalizando, em concurso material, 11 anos e 9 meses de reclusão e a 2 meses de detenção.6. A A indenização por danos morais é mantida, com fundamento no art. 387, IV, do CPP e no Tema Repetitivo 983 do STJ.7. A segregação preventiva ficou justificada desde o início, já tendo sido determinada a expedição do PEC provisório. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas finais a 11 anos e 9 meses de reclusão e a 2 meses de detenção, ficando mantidas as demais disposições da sentença condenatória.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a confissão qualificada, em que o réu admite parcialmente os fatos imputados, enseja o reconhecimento da atenuante da confissão, com o consequente redimensionamento da pena, nos termos do Tema 1194 do STJ. 2. A indenização mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica independe de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, conforme o Tema Repetitivo 983 do STJ. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 61, INC. II, ALÍNEA "F", 69, 129, § 13º, 147, § 1º E 213; CPP, ART. 387, INC. IV; LEI Nº 11.340/2006, ART. 12, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.015.838/PR; STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 2.517.258/RN; STJ, AGRG NO HC 986.238/RS; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 983; STJ, TEMA Nº 1194.(Apelação Criminal, Nº 50556456520258210008, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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