Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191033
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (STALKING). CRIME PRATICADO CONTRA MULHER E CONTRA ADOLESCENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão e 22 dias-multa, pela prática do crime de perseguição qualificada, tipificado no art. 147-A, § 1º, inc. I, do CP, por perseguir reiteradamente a vítima ao longo de anos, rondando sua residência, sincronizando deslocamentos com os horários dela e frequentando sistematicamente seu local de trabalho, com fixação de indenização mínima de R$ 8.000,00 em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de atipicidade da conduta por ausência de dolo; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de perseguição; (iii) revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iv) afastamento da indenização mínima fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de atipicidade por ausência de dolo confunde-se com o mérito e é rejeitada: o acervo probatório demonstra padrão de comportamento sistemático, calculado e reiterado, com escolha intencional do caixa de atendimento, frequência ao estabelecimento após advertência da chefia e campana em terreno baldio ao fim do expediente da vítima, o que evidencia dolo direto de invadir e perturbar a liberdade e privacidade da ofendida.2. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo inquérito policial, relatório de investigação, imagens de câmeras de segurança e prova oral. Em crimes de violência contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório e, se coerente nas fases policial e judicial, é suficiente para embasar a condenação. A versão do réu é contrariada pelo conjunto probatório, não havendo dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo.3. A dosimetria é mantida: a culpabilidade acentuada, os antecedentes criminais desfavoráveis, as circunstâncias do crime e as graves consequências à vítima — uso de medicação controlada, troca de emprego e restrição severa da autonomia — justificam a valoração negativa das vetoriais na primeira fase. A causa de aumento do art. 147-A, § 1º, inc. I, do CP é aplicável, pois a perseguição perdurou enquanto a vítima ainda era adolescente. A substituição da pena é incabível diante das circunstâncias do delito e do histórico do réu, com fundamento adicional na Súmula 588 do STJ.4. A indenização mínima fixada com base no art. 387, inc. IV, do CPP é mantida. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa). Os autos contêm, ainda, prova concreta do dano sofrido pela vítima, e o valor fixado é razoável e proporcional à gravidade da conduta e à extensão do abalo psicológico imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de atipicidade rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. O crime de perseguição (art. 147-A do CP) configura-se pela soma reiterada de comportamentos que, isoladamente, poderiam parecer inócuos, mas que, examinados em conjunto e na sua sequência temporal, revelam padrão de atuação direcionado e invasivo, sendo suficiente a palavra coerente da vítima, corroborada por outros elementos de prova, para embasar a condenação. 2. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, dispensando prova específica de sua ocorrência para fins de fixação da indenização mínima prevista no art. 387, inc. IV, do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, inc. III, 59, 64, inc. I e 147-A, § 1º, incs. I e II; CPP, art. 387, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ, Súmula 588; TJRS, Apelação Criminal n. 50058593920238210035, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 22.04.2025.(Apelação Criminal, Nº 50011836020248210149, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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