JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12188265

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188265

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. FIXAÇÃO EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM FAVOR DE DOIS FILHOS MENORES. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PREEXISTENTE E DESPESAS PESSOAIS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADES PRESUMIDAS PELA MENORIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, AO TEMPO DA DECISÃO, QUE DEMONSTREM INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PERCENTUAL PROVISÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO APÓS A INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixa alimentos provisórios em favor de dois filhos menores, no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, com incidência sobre 13º salário, férias e terço constitucional, além de estabelecer o pagamento de um salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. O agravante pretende a redução da verba, alegando obrigação alimentar preexistente, despesas pessoais e capacidade econômica superior da genitora dos alimentandos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se as alegações e os documentos apresentados somente no agravo de instrumento, relativos à existência de obrigação alimentar preexistente e às despesas pessoais do alimentante, podem ser apreciados diretamente pelo Tribunal; (b) estabelecer se, à luz dos elementos disponíveis ao juízo de origem quando da decisão, o percentual de 25% dos rendimentos líquidos se mostra excessivo ou desproporcional; (c) determinar se estão presentes elementos suficientes para a redução dos alimentos provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal o exame da correção da decisão interlocutória conforme o quadro fático-probatório existente no momento de sua prolação. A apresentação, somente em grau recursal, de fatos, argumentos e documentos que não foram submetidos ao juízo de origem caracteriza inovação recursal e impede a apreciação direta pela instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. As alegações relativas à existência de obrigação alimentar em favor de outro filho, às despesas com aluguel e financiamento de veículo e ao auxílio financeiro prestado à genitora do agravante não integravam os elementos considerados pelo juízo de origem ao fixar a verba provisória. Por isso, tais matérias não podem ser utilizadas, neste momento, para demonstrar a alegada incapacidade financeira do alimentante, devendo ser inicialmente submetidas ao juízo de primeiro grau, com observância do contraditório. 3. As necessidades dos dois alimentandos são presumidas em razão da menoridade, contando eles com 15 e 10 anos de idade. Além da presunção decorrente da idade, a demanda originária apresenta elementos que indicam despesas expressivas com a manutenção dos filhos, inclusive mensalidades escolares que totalizam aproximadamente R$ 3.000,00, circunstância que evidencia a necessidade de contribuição paterna compatível com as despesas ordinárias da prole. 4. A possibilidade do alimentante deve ser aferida à luz dos elementos disponíveis no momento da fixação provisória. Na hipótese, o juízo de origem registra expressamente a inexistência, naquele estágio processual, de informações suficientes sobre a integralidade dos rendimentos do genitor e, diante dessa limitação probatória, considera sua qualificação profissional como enfermeiro para estabelecer percentual incidente sobre os rendimentos líquidos. 5. A fixação dos alimentos em percentual sobre os rendimentos líquidos preserva, em princípio, a proporcionalidade entre a obrigação alimentar e a capacidade econômica do alimentante, pois acompanha as variações de sua remuneração. O percentual de 25% para dois filhos menores não se mostra, de plano, excessivo ou incompatível com o dever de sustento parental, sobretudo quando a base de cálculo exclui os descontos obrigatórios e as verbas de natureza indenizatória. 6. A circunstância de a decisão ter sido proferida antes da formação do contraditório não conduz à sua nulidade nem justifica, por si só, a redução da verba. Os alimentos provisórios são fixados em cognição sumária, com base nos elementos inicialmente disponíveis, e podem ser posteriormente revistos pelo juízo de origem caso a instrução revele alteração relevante nas necessidades dos alimentandos ou na capacidade contributiva do alimentante. 7. Ausente, no momento da decisão agravada, elemento concreto apto a evidenciar que o percentual de 25% dos rendimentos líquidos compromete a subsistência do alimentante ou ultrapassa sua capacidade contributiva, impõe-se a manutenção da verba provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem após a formação do contraditório e a adequada instrução probatória. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A apresentação, em agravo de instrumento, de fatos e documentos não apreciados pelo juízo de origem configura inovação recursal e impede sua apreciação direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. O percentual de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, fixado provisoriamente em favor de dois filhos menores, mostra-se adequado quando as necessidades dos alimentandos são presumidas pela menoridade e não existem, no momento da decisão, elementos concretos que evidenciem incapacidade contributiva. 3. Os alimentos provisórios podem ser revistos pelo juízo de origem após a formação do contraditório e a produção de provas acerca das necessidades dos alimentandos e das possibilidades do alimentante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52306166820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Alimentos