JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12190891

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12190891

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI Nº 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o benefício de saídas temporárias a apenado condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e coação no curso do processo, com pena em cumprimento desde 2008, atualmente no regime semiaberto, sob o fundamento de que a Lei nº 14.843/2024 vedaria a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.843/2024, que vedou as saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, aplica-se retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.843/2024, ao restringir o direito à saída temporária, agrava as condições de cumprimento da pena e tem natureza de direito penal material, não podendo retroagir para prejudicar o apenado, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988 e do art. 2º, p.u., do CP. 4. O STJ firmou entendimento de que a nova legislação constitui novatio legis in pejus, sendo inaplicável a fatos anteriores à sua vigência, independentemente de sua eventual natureza processual. 5. O apenado cumpre pena desde 2008, por condenações anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, razão pela qual a nova redação mais gravosa do art. 122 da LEP não incide sobre sua situação. 6. O apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 123 da LEP em sua redação anterior, ostentando bom comportamento carcerário e exercendo atividade laboral, sem incompatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício das saídas temporárias ao apenado, cabendo ao Juízo da execução fixar o calendário e as condições do benefício. Tese de julgamento: "A vedação ao benefício de saídas temporárias introduzida pela Lei nº 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XL;CP, art. 2º, p.u.;LEP, arts. 122, § 2º, e 123, inc. III;Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.792/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.04.2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80002209620268210030, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Execução Penal