JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189223

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189223

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS, OFERTA DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não cabe a agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova documental, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo  interno desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 52071391620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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