Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189205
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE ILICITUDE PROBATÓRIA REJEITADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Tramandaí, o Ministério Público ofereceu denúncia contra P. A. C., M. M. R. e R. F. E. S., qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. 2. A denúncia foi recebida em 13/08/2021. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 18/08/2025, julgando procedente a ação penal para condenar P. A. C., M. M. R. e R. F. E. S. nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, cada qual à pena de 08 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, combinada com a pena de 1.200 dias-multa, à razão do mínimo legal, concedido aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade. 4. Apelações criminais interpostas pela Defensoria Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Consistem em avaliar (I) a preliminar de ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e em ingresso domiciliar sem mandado judicial; (II) a suficiência probatória para a condenação pelo tráfico de drogas e pela associação para o tráfico; (III) a possibilidade de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal; (IV) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e da participação de menor importância; e (V) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, examinada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A busca pessoal foi precedida de denúncia detalhada e da constatação visual de entorpecentes nas mãos da ré, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 7. O ingresso domiciliar decorreu de indicação precisa da corré recém-flagrada, somada à percepção de forte odor de maconha e à fuga de um dos acusados, elementos que, em conjunto, constituem fundadas razões prévias e concretas a autorizar a diligência. 8. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, pelos autos de apreensão e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, corroborados pelo fracionamento das substâncias, pela apreensão de balança de precisão, caderno de anotações e valores em espécie, indicativos da destinação mercantil das drogas. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento da participação de menor importância são inviáveis diante da contribuição decisiva de cada réu para a consumação do delito. 9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico não se sustenta. A prova produzida demonstra coautoria em episódio específico, sem elementos que comprovem estabilidade e permanência do vínculo associativo, como interceptações telefônicas, relatórios de monitoramento prolongado ou registros de divisão estruturada de tarefas. A dúvida razoável impõe a absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. 10. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é aplicável na fração máxima de 2/3. Os réus são primários, possuem bons antecedentes, e, afastada a condenação pelo art. 35, inexiste prova de integração a organização criminosa ou de dedicação habitual a atividades ilícitas. As quantidades de droga apreendidas, individualmente consideradas, não revelam maior reprovabilidade da conduta. 11. Redimensionadas as penas para 01 ano e 08 meses de reclusão, verifica-se, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, lapso superior ao prazo quadrienal previsto no art. 109, inc. V, do CP, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade de todos os réus. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ilicitude probatória rejeitada. Recursos parcialmente providos para absolver os réus da imputação do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, redimensionando a pena de cada réu para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, cumulada com 167 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. Extinção da punibilidade declarada de ofício em relação ao crime de tráfico de drogas, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, e 110, § 1º, do CP. Teses de julgamento: A busca pessoal precedida de denúncia detalhada e da constatação visual de entorpecentes, bem como o ingresso domiciliar amparado em indicação circunstanciada de corré flagrada, percepção de odor de maconha e fuga de acusado, atendem ao requisito de fundada suspeita e de fundadas razões, respectivamente, não configurando ilicitude probatória. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se confundindo com o mero concurso eventual de pessoas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 44, 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, § 1º e 117;CPP, arts. 61, 244, 302, 303 e 386, inc. VII;Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 230135 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.12.2023;STJ, HC n. 864.872/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024;STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023;STJ, AgRg no HC n. 1.075.047/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2026;STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.873.472/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021;STJ, AgRg no AREsp n. 3.047.261/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026;STJ, AgRg no HC n. 1.005.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025.(Apelação Criminal, Nº 50022024320218210073, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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