Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190243
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA ALIMENTADA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL. FILHA COM ENFERMIDADE GENÉTICA GRAVE E INCAPACITANTE. NECESSIDADE DE CUIDADOS CONTÍNUOS E ININTERRUPTOS. DEDICAÇÃO INTEGRAL DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E DE AUTOSSUSTENTO. FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ALIMENTOS DOS FILHOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para decretar liminarmente o divórcio e autorizar o retorno da recorrente ao nome de solteira, mantendo, contudo, o indeferimento dos alimentos provisórios postulados pela ex-cônjuge e os alimentos provisórios dos dois filhos comuns em 35% dos rendimentos líquidos do genitor ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, em 70% do salário mínimo nacional. A recorrente pretende a fixação de alimentos provisórios em benefício próprio e a majoração da verba destinada à prole. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a dedicação integral da ex-cônjuge aos cuidados de filha comum portadora de enfermidade genética grave e incapacitante evidencia, em cognição sumária, impossibilidade atual de autossustento suficiente para justificar a fixação de alimentos provisórios; (b) estabelecer o valor adequado da prestação alimentar provisória devida à ex-consorte; (c) determinar se as necessidades especiais da filha e a alegada capacidade econômica do genitor autorizam a majoração imediata dos alimentos provisórios fixados em favor dos filhos comuns. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e assistencial e pressupõem demonstração concreta da necessidade de quem os postula e da possibilidade daquele a quem incumbe prestá-los, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694 do Código Civil, não se destinando à perpetuação da dependência econômica decorrente do casamento dissolvido. 2. A análise da necessidade alimentar da ex-cônjuge não pode restringir-se à sua idade, higidez física ou capacidade laboral abstratamente considerada. A aferição da possibilidade concreta de autossustento exige a consideração da dinâmica familiar consolidada durante o matrimônio e das circunstâncias objetivas que, no momento da ruptura conjugal, condicionam ou impedem o efetivo exercício de atividade remunerada. 3. No caso concreto, a certidão de nascimento com averbação de interdição e o laudo citogenético demonstram que a filha comum apresenta enfermidade genética grave e incapacitante, com elevado grau de dependência, necessitando de cuidados contínuos, especializados e ininterruptos para atividades básicas da vida cotidiana, inclusive alimentação, locomoção e higiene pessoal. 4. A recorrente, embora conte com 46 anos de idade e não apresente incapacidade física própria para o trabalho, dedica-se integralmente à assistência da filha dependente, circunstância que constitui obstáculo fático relevante à sua imediata e regular inserção no mercado de trabalho. A capacidade laboral abstrata não se confunde, nesse contexto, com a possibilidade concreta de exercer atividade remunerada. 5. A dinâmica familiar estabelecida durante o matrimônio evidencia que a ex-cônjuge deixou de desenvolver atividade produtiva externa para assumir diretamente os cuidados da filha enferma, situação que restringiu sua obtenção de renda durante a convivência conjugal e permanece repercutindo sobre sua capacidade de alcançar autonomia financeira imediatamente após a dissolução do vínculo. 6. A necessidade permanente de assistência à filha comum, pessoa com enfermidade grave e incapacitante, constitui circunstância excepcional que, nesta fase de cognição sumária, demonstra suficientemente a impossibilidade atual de autossustento da ex-cônjuge e autoriza a fixação de alimentos provisórios em seu benefício. 7. A fixação provisória da prestação em 50% do salário mínimo nacional mostra-se adequada às circunstâncias atualmente demonstradas, por assegurar condições mínimas de subsistência à alimentada sem impor, à luz dos elementos disponíveis nesta fase processual, encargo desproporcional ao alimentante. 8. A obrigação alimentar fixada em favor da ex-cônjuge possui caráter estritamente provisório e não representa definição definitiva da existência, duração ou extensão da prestação. A instrução do processo originário permitirá apurar de forma mais abrangente as necessidades da alimentada, as possibilidades econômicas do alimentante e a persistência das circunstâncias que justificam a obrigação, podendo o juízo de origem manter, reduzir, majorar ou extinguir o encargo conforme o conjunto probatório produzido. 9. Quanto aos filhos comuns, o juízo de origem arbitrou alimentos provisórios em 35% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego formal, ou em 70% do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal. A majoração desse encargo, ainda na fase inicial da demanda, exige elementos objetivos que demonstrem a insuficiência do valor estabelecido ou capacidade contributiva do alimentante superior à considerada no arbitramento originário. 10. A condição de saúde da filha incapaz evidencia necessidades diferenciadas e despesas extraordinárias, inclusive com cuidados pessoais e médicos, circunstâncias relevantes para o dimensionamento da obrigação alimentar. Tais necessidades, contudo, devem ser confrontadas com elementos seguros acerca das efetivas possibilidades econômicas do genitor para que se possa elevar, em sede de cognição sumária, o encargo já estabelecido. 11. A qualificação profissional do alimentante como engenheiro mecânico, isoladamente considerada, não comprova sua renda atual nem revela disponibilidade financeira suficiente para suportar a majoração pretendida. A inexistência, nesta fase, de elementos objetivos sobre seus rendimentos recomenda que a capacidade contributiva seja apurada mediante contraditório e instrução probatória no processo originário. 12. A fixação de alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge também passa a integrar o conjunto de obrigações suportadas pelo alimentante, circunstância que reforça a necessidade de conhecimento mais preciso de sua situação econômico-financeira antes da imposição simultânea de majoração da prestação devida aos filhos. 13. O encargo correspondente a 35% dos rendimentos líquidos do genitor ou, alternativamente, a 70% do salário mínimo nacional nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal mostra-se, por ora, compatível com a cognição sumária própria da fase processual, sem prejuízo de posterior redimensionamento pelo juízo de origem caso a instrução revele insuficiência da verba ou maior capacidade contributiva do alimentante. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A capacidade laboral abstrata da ex-cônjuge não afasta sua necessidade alimentar quando circunstâncias objetivas demonstram que a dedicação integral e permanente aos cuidados de filha comum gravemente enferma e incapacitante inviabiliza, no momento, sua efetiva inserção no mercado de trabalho e seu autossustento. 2. A necessidade contínua de assistência a filho incapaz pode justificar, em caráter excepcional e provisório, a fixação de alimentos em favor do ex-cônjuge que assume diretamente os cuidados indispensáveis, observadas as circunstâncias concretas e o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 3. A majoração liminar dos alimentos devidos aos filhos exige elementos seguros não apenas acerca de suas necessidades, mas também da efetiva capacidade contributiva do alimentante, não sendo sua qualificação profissional, isoladamente, prova suficiente de renda ou disponibilidade financeira. 4. Os alimentos provisórios fixados em cognição sumária podem ser redimensionados ou extintos pelo juízo de origem após a instrução probatória, conforme a apuração das necessidades dos alimentandos e das possibilidades do alimentante. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR EM PARTE A DECISÃO MONOCRÁTICA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM MAIOR EXTENSÃO, FIXANDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE NO VALOR CORRESPONDENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO PROVIMENTO UNIPESSOAL, INCLUSIVE QUANTO À DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO E AO PATAMAR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS AOS FILHOS, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REAVALIAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. (Agravo de Instrumento, Nº 51807161920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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