Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191175
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou dois réus pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), às penas de 5 anos e 5 meses e 6 anos e 6 meses de reclusão, respectivamente, em regime semiaberto. A Defesa arguiu, preliminarmente, nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia; (ii) se há provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se é cabível a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal; (iv) se os réus preenchem os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e o consequente redimensionamento das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Irregularidades formais na cadeia de custódia não geram, automaticamente, a invalidade das provas. A Defesa não demonstrou qualquer elemento concreto de adulteração, substituição ou contaminação dos entorpecentes apreendidos, e todos os atos de apreensão, remessa e exame pericial foram documentados nos autos, sem prejuízo demonstrado. A preliminar é rejeitada.4. A materialidade está comprovada pelos laudos periciais que atestaram a natureza das substâncias apreendidas. A autoria recai sobre ambos os réus, com base nos depoimentos dos policiais militares, que realizaram monitoramento prévio e visualizaram a entrega de substâncias e o recebimento de dinheiro no portão da residência, além da apreensão de dinheiro trocado com um dos réus e das drogas fracionadas no interior do imóvel. A versão exculpatória apresentada é isolada e inconsistente diante do conjunto probatório.5. A quantidade, a variedade e o fracionamento dos entorpecentes, somados às circunstâncias do flagrante, afastam a hipótese de porte exclusivo para consumo pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. As condenações são mantidas.6. Ambos os réus preenchem os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006): são primários, possuem bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Diante da reduzida quantidade de entorpecentes apreendida, aplica-se a fração redutora máxima de 2/3, com afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade das drogas na primeira fase dosimétrica. As penas são redimensionadas para 1 ano e 8 meses (réu menor de 21 anos à época, com atenuante da menoridade relativa) e 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, respectivamente.7. Com as penas redimensionadas, opera-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória: o prazo de 2 anos aplicável ao réu menor de 21 anos à época do fato (art. 115 do CP) e o prazo de 4 anos aplicável ao outro réu (art. 109, inc. V, do CP) foram amplamente superados. IV. DISPOSITIVO:8. Preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia rejeitada. Recurso parcialmente provido para reconhecer o tráfico privilegiado, redimensionar as penas e declarar extinta a punibilidade de ambos os réus, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, § 1º, 115; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231.(Apelação Criminal, Nº 50013151220188210155, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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