Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12191176
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS (PRISÃO CIVIL E EXPROPRIATÓRIO). IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL. DÉBITO EXEQUENDO. ADEQUAÇÃO. ART. 528, § 7º, DO CPC. TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. Diante da assertividade da disposição constante no art. 528, § 8º do CPC, que veda a cumulação de ritos em execução de alimentos, impõe-se o prosseguimento do presente cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal, abrangendo as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e todas as que se venceram no curso do processo, em observância ao disposto no art. 528, § 7º do CPC. Ausente prejuízo à parte exequente, pois conservado o direito de buscar a satisfação do débito alimentar pela via executiva de sua escolha, desde que observada a vedação à cumulação de ritos em execução de alimentos. Inteligência das 22ª e 23ª Conclusões do Centro de Estudos do TJRS. Precedentes do TJRS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. DESCABIMENTO, NO CASO. INDENTIDADE DO RECEBEDOR E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DA MEDIDA NÃO COMPROVADAS. NÃO ATINGIDA A FINALIDADE DO ATO DE COMUNICAÇÃO. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. Tratando-se de cumprimento de sentença que visa à cobrança de alimentos pelo rito da coerção pessoal (prisão civil), em regra, deverá haver a intimação pessoal do devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do artigo 528, caput, Código de Processo Civil. É cabível a tentativa de intimação eletrônica do devedor, desde que se certifique o recebimento do mandado pela parte destinatária para atingir a finalidade do ato processual, consoante os arts. 270 e 277 do CPC, circunstância inocorrente na espécie, em que a certificação da intimação eletrônica se encontra desacompanhada de prova inequívoca do recebimento e leitura da comunicação pelo executado. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52783519720268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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