Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12191179
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. AFASTADA. Embora o executado já tenha se manifestado acerca de bloqueios anteriores realizados em suas contas bancárias, não há falar em preclusão relativamente a valores que posteriormente foram localizados e constritos. NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. Não há falar em nulidade da decisão por ausência de prévia manifestação da exequente acerca da carta de concessão do benefício previdenciário, pois, ainda que recomendável a observância do contraditório previamente à apreciação da documentação apresentada, verifica-se que a agravante teve ciência do fundamento adotado na decisão e pôde impugná-lo amplamente nas razões do presente agravo, passando a ser examinada nesta instância recursal, inexistindo demonstração de prejuízo processual concreto capaz de justificar a anulação da decisão. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Tese de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos que estejam depositados em conta poupança e conta corrente não merece ser acolhida, na medida em que não comprovado que a quantia em questão seja destinada a assegurar o mínimo existencial (art. 833, inciso X, do CPC). A impenhorabilidade dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 833, IV, do CPC, pressupõe a demonstração de que o numerário constrito efetivamente decorre de tais verbas, o que também não ocorreu na hipótese. Afastamento, por ora, do reconhecimento da impenhorabilidade e da determinação de liberação dos valores bloqueados, mantendo-se a constrição. Precedentes do TJRS. AGRAVO INTERNO. CONTRARRAZÕES. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. DESCABIMENTO. Não configurado o abuso de direito de recorrer, descabe aplicação de multa, com base no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Precedente do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52842126420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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