Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189843
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA MAJORADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA "F", DO CP. BIS IN IDEM. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Dom Pedro, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. B. M., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, §§ 9º e 13, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a", "f" e "h" (1º fato); 147, §1º, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a", "e", "f" e "h" (2º Fato); e 147, §1º, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a", "e" e "f", (3º Fato), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 17/10/2025. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 09/02/2026, julgando parcialmente procedente a ação penal para condenar A. B. M. como incurso nas sanções dos artigos 129, §13, c/c o art. 61, "a", "e" e "h", ambos do Código Penal (1º fato); 147, §1º, c/c o art. 61, "a", "e", e "h", ambos do Código Penal (2º fato); e 147, §1º, c/c o art. 61, "e", ambos do Código Penal, (3º fato), todos na forma do art. 69, também do Código Penal, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e 5 meses e 20 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Por fim, foi decretada a revogação da segregação diante da observância das disposições fixadas no no expediente nº 5002832-49.2025.8.21.0012 e fixou-se indenização mínima às vítima, no valor de R$2.000,00 para cada uma. 4. A Defensoria Pública também interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. No recurso da Defensoria Pública, há duas questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (ii) a existência de dolo, diante da alegação de descontrole neuropsíquico do réu. 6. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exasperação da pena-base pela negativação de vetores judiciais; (ii) a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "f", do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. A autoria e a materialidade dos delitos estão comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui os depoimentos das vítimas, o boletim de ocorrência, os laudos ambulatoriais, os requerimentos de medidas protetivas. 8. A palavra da vítima possui relevante valor probatório nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 9. A alegação de ausência de dolo por descontrole neuropsíquico não se sustenta, pois o uso concomitante de álcool e medicação não configura, por si só, inimputabilidade, sendo a isenção de pena restrita às hipóteses de embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos dos arts. 26 do CP e 45 da Lei nº 11.343/2006. 10. A exasperação da pena-base pelos vetores da culpabilidade, circunstâncias, conduta social e personalidade é inviável, pois tais elementos se confundem com o próprio tipo penal ou com as agravantes já reconhecidas, o que configuraria bis in idem. 11. A incidência da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP configura bis in idem quando aplicada em conjunto com os tipos penais dos arts. 129, § 13º, e 147, §1º, do CP, cujas elementares já contemplam a prática de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar. 2. A agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP não pode ser aplicada em conjunto com os tipos penais dos arts. 129, § 13º, e 147, § 1º, do CP, sob pena de bis in idem, pois a violência de gênero já integra as elementares desses tipos penais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, 33, § 2º, 61, inc. II, alíneas "a", "e", "f" e "h", 69, 76, 77, 129, §§ 9º e 13, 147, § 1º;CPP, arts. 149 e 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.02.2026;STJ, AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.03.2026;STJ, AREsp n. 3.020.102, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.10.2025;STJ, REsp n. 2.207.739, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.06.2025;STJ, REsp n. 2.188.069, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.06.2025;STJ, REsp n. 1.675.874/MS, 3ª Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.02.2018;STJ, Súmula n. 588;TJRS, Apelação Criminal n. 50437804220208210001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Ivan Leomar Bruxel, j. 21.07.2022.(Apelação Criminal, Nº 50029217220258210012, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →