Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190885
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. CRIANÇA DE TENRA IDADE. PERNOITE. SUPRESSÃO MANTIDA ATÉ REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da genitora, estabelecendo convivência paterno-filial em finais de semana alternados, sem pernoite, até a realização de estudo social e avaliação psicológica, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e convivência envolvendo criança de um ano de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por afronta ao princípio da colegialidade; (ii) mérito quanto à possibilidade de inclusão do pernoite na regulamentação da convivência paterno-filial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática é rejeitada, pois não há prejuízo demonstrado: o próprio agravo interno submete a matéria ao colegiado, suprindo eventual vício, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC.2. A regulamentação da convivência deve observar o princípio do melhor interesse da criança, com máxima cautela em sede liminar, especialmente diante da tenra idade da infante.3. Não há prova que desabone a conduta do genitor nem que indique risco à criança em sua companhia, mas a supressão do pernoite se justifica pela tenra idade da criança, necessidade de adaptação gradual e pela ausência de estudo social e avaliação psicológica.4. A revogação das medidas protetivas em favor da genitora, alegada como fato superveniente, não altera a conclusão, pois a restrição ao pernoite decorre da tenra idade da criança e da ausência de avaliação técnica, e não das medidas protetivas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da decisão monocrática rejeitada.2. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que fixou convivência paterno-filial em finais de semana alternados, sem pernoite, até a realização de estudo social e avaliação psicológica.Tese de julgamento: 1. A supressão do pernoite na regulamentação provisória da convivência paterno-filial é medida adequada quando a criança é de tenra idade e ainda não foram realizados estudo social e avaliação psicológica, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.589; CPC/2015, arts. 282, § 1º, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; TJRS, Agravo Interno nº 70084812916, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24-03-2021; TJRS, Agravo Interno nº 70085006187, Sétima Câmara Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 29-09-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 51854830320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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