JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190871

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190871

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor dos réus Andreza e Denilson, condenados como incursos no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 167 dias-multa, na razão unitária mínima.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da decretação de revelia de uma das rés sem oportunidade de interrogatório; (ii) preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso em domicílio sem fundada suspeita; (iii) no mérito, a suficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas; (iv) subsidiariamente, a possibilidade de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não é conhecida, pois a matéria não foi suscitada nas alegações finais, configurando inovação recursal sujeita à preclusão temporal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 2. A busca pessoal foi precedida de investigação policial de aproximadamente duas semanas, durante a qual os agentes identificaram o local de armazenamento, a dinâmica de distribuição e os envolvidos, o que configura fundada suspeita apta a legitimar a diligência, afastando a nulidade arguida. 3. O ingresso no domicílio também é lícito, pois decorreu de conjunto convergente de circunstâncias objetivas (investigação prévia, identificação do imóvel como ponto de armazenamento, apreensão de drogas com a corré e retorno dos demais ao local), que justificavam a adoção de medidas imediatas. 4. A autoria e a materialidade do tráfico estão comprovadas pelos depoimentos coerentes dos policiais civis, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial toxicológico e pela dinâmica dos fatos, não sendo suficiente a negativa isolada de um dos réus para gerar dúvida razoável sobre a responsabilidade penal. 5. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 é inviável, pois a quantidade, o fracionamento e a forma de acondicionamento das drogas, aliados à dinâmica de distribuição verificada, são incompatíveis com a hipótese de mero consumo pessoal, sendo irrelevante a eventual condição de usuário dos acusados.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de cerceamento de defesa não conhecida. 2. Preliminares de ilicitude da busca pessoal e de violação de domicílio rejeitadas. 3. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e o ingresso em domicílio realizados no curso de investigação policial prévia, amparados por circunstâncias objetivas e concretas, atendem ao requisito de fundada suspeita, sendo lícitas as provas deles decorrentes. 2. A condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a prática do tráfico, quando a quantidade, o fracionamento e a dinâmica de distribuição dos entorpecentes apreendidos são incompatíveis com o consumo pessoal.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inc. I; CPP, arts. 202, 206 a 209, 244 e 386, incs. II e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.092/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 849.593/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.03.2024; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 25.04.2022; STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50066649820228210011, Terceira Câmara Criminal, Rel. Thiago Tristao Lima, j. 20.06.2024. (Apelação Criminal, Nº 51442760620258210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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