JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12188557

Direito de família. Ação declaratória de paternidade socioafetiva post mortem

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188557

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO O VÍNCULO SOCIOAFETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação dos réus para reformar sentença de procedência e julgar improcedente ação declaratória de paternidade socioafetiva post mortem ajuizada pelo agravante em face dos sucessores do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à existência de vontade inequívoca do falecido de reconhecer o vínculo de paternidade socioafetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento é rejeitada, pois o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, detalhando os elementos fáticos e probatórios que considera equivocadamente apreciados, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC.2. O reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem exige demonstração segura e inequívoca da vontade do falecido de constituir e formalizar o vínculo jurídico de parentalidade, não sendo suficiente a existência isolada de auxílio material, convivência ou manifestações genéricas de afeto.3. O falecido atingiu 83 anos de idade sem adotar qualquer ato formal de reconhecimento em favor do agravante, tendo lavrado testamento contemplando exclusivamente os filhos havidos do casamento, sem qualquer referência ao demandante, o que evidencia a ausência de ânimo de estabelecer o vínculo parental.4. O depoimento de testemunha revelou que o falecido entendia apenas auxiliar materialmente o agravante, sem convicção de paternidade, elemento que, conjugado com a ausência de registro civil e o conteúdo do testamento, forma acervo probatório seguro quanto à inexistência de intenção de reconhecer a filiação.5. Os documentos elaborados pelos herdeiros após o falecimento refletem condutas posteriores e autônomas dos sucessores, insuficientes para suprir a ausência de manifestação de vontade inequívoca do de cujus em vida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem depende da demonstração da vontade inequívoca do falecido de estabelecer o vínculo de paternidade, não sendo suficientes a convivência, o auxílio material ou manifestações genéricas de afeto. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC/2002, arts. 1.593 e 1.596; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 42, §§ 1º, 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.899.329/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.10.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50000960920218210009, Oitava Câmara Cível, Rel. Rui Portanova, Red. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 11.10.2023.(Apelação Cível, Nº 51106919420248210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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