Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191304
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS MANTIDAS. DUPLA INCIDÊNCIA DO ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Réus denunciados pela prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. 2. A denúncia foi recebida em 08/10/2021; aditamento recebido em 14/01/2022. Pronúncia prolatada em 30/04/2024 e RSE julgado em 21/10/2024. 3. Apelações criminais interpostas pelas defesas de três réus condenados pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões: (I) se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos; (II) se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas; (III) se é possível a dupla incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do CP; (IV) se as penas-base foram corretamente fixadas, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O veredicto condenatório não é manifestamente contrário à prova dos autos. A autoria e a participação dos apelantes estão demonstradas pelo depoimento do adolescente infrator, pela prova técnica extraída dos aparelhos celulares apreendidos e pelo depoimento do policial civil responsável pela investigação, que confirmaram o planejamento, a divisão de tarefas e a execução do crime. 6. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram amparo probatório. O homicídio foi motivado por represália à publicação da vítima em rede social, que proibia a entrada de membros de facção criminosa em seus eventos. Os executores invadiram a residência durante cerimônia religiosa, identificando-se falsamente como policiais, o que neutralizou qualquer possibilidade de fuga ou resistência. 7. A dupla incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do CP é inadmissível. Conforme entendimento do STJ, as circunstâncias descritas no mesmo inciso qualificam o delito apenas uma vez, ainda que quesitadas individualmente pelo Conselho de Sentença, sob pena de bis in idem. A qualificadora sobejante deve ser deslocada para a segunda fase da dosimetria, como agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do CP. 8. A valoração negativa da culpabilidade para os réus G. R. D. e W. L. C. L. é legítima, pois ambos praticaram o crime durante o cumprimento de medida cautelar e de pena privativa de liberdade, respectivamente, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, sem configurar bis in idem com a agravante da reincidência. A valoração negativa das consequências do crime, aplicada a todos os réus, é igualmente correta, pois a vítima deixou dois filhos menores, circunstância que transcende as consequências normalmente inerentes ao tipo penal. 9. O redimensionamento das penas impõe-se em razão da exclusão das circunstâncias do crime na pena-base do réu G. R. D., ante a inviabilidade da dupla incidência da qualificadora do inciso IV. As penas definitivas, em concurso material, vão fixadas em 20 anos e 6 meses de reclusão para G. R. D. e em 20 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão para W. L. C. L., mantidas as demais disposições da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena de G. R. D. para 20 anos e 6 meses de reclusão e a pena de W. L. C. L. para 20 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser desconstituído quando absolutamente dissociado de qualquer elemento de prova dos autos, não bastando a existência de versão defensiva divergente. 2. As circunstâncias descritas no art. 121, §2º, inciso IV, do CP qualificam o homicídio uma única vez, ainda que quesitadas individualmente pelo Conselho de Sentença, devendo a qualificadora sobejante ser utilizada como agravante genérica ou para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "a";CP, art. 33, § 3º; CP, art. 61, inc. I;CP, art. 61, inc. II, alínea "c";CP, art. 62, inc. I;CP, art. 65, inc. III, alínea "d";CP, art. 67; CP, art. 69;CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV;CPP, art. 155;CPP, art. 492, inc. I, alínea "e";Lei nº 8.069/1990, art. 244-B;CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.241.303/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 13.08.2026;STJ, REsp n. 2.195.921/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN 03.06.2026 (Tema nº 1.394);STJ, AREsp n. 2.886.351, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJEN 25.09.2025;STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.918.273/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.02.2023;STJ, AgRg no HC n. 678.325/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021;STF, RE nº 1.235.340 (Tema nº 1.068 da Repercussão Geral);TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 50276095120248210039, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sandro Luz Portal, j. 21.10.2024.(Apelação Criminal, Nº 50148306920218210039, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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