Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189201
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelas defesas de dois réus condenados pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), com penas definitivas de 26 anos e 8 meses e 11 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado. Os recursos restringem-se à dosimetria das penas, sem impugnação ao veredicto do Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do primeiro apelante, há três questões em discussão: (i) a validade da valoração negativa da culpabilidade, com alegação de bis in idem com a qualificadora do motivo torpe; (ii) a validade da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) a validade da valoração negativa das consequências do crime fundada na tenra idade da vítima.2. No recurso do segundo apelante, há três questões em discussão: (i) a validade da valoração negativa da culpabilidade, fundada em suposta conjectura sobre o deslocamento do réu para cometer homicídios; (ii) a validade da valoração negativa das circunstâncias do crime, com alegação de usurpação da competência do Tribunal do Júri e incoerência com o afastamento da qualificadora do perigo comum; (iii) a validade da valoração negativa das consequências do crime pela tenra idade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A valoração negativa da culpabilidade não configura bis in idem com a qualificadora do motivo torpe, pois opera sobre circunstância distinta: o grau de planejamento e organização da conduta, consistente no deslocamento premeditado de outra comarca com finalidade criminosa específica e divisão de tarefas, o que é diverso do motivo que qualificou o delito.2. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na execução do homicídio em local público de lazer e convivência, durante o dia, com geração de temor social, não equivale ao reconhecimento da qualificadora do perigo comum. A análise das circunstâncias judiciais é atribuição exclusiva do juiz togado na fase de aplicação da pena e opera em plano distinto do tipo qualificado, sem exigir a demonstração de risco efetivo a número indeterminado de pessoas.3. A valoração negativa das consequências do crime com base na tenra idade da vítima (21 anos) é admissível quando acompanhada de fundamentação concreta e individualizada que demonstre que o resultado extrapola a normalidade do delito de homicídio. A jurisprudência do STJ não estabelece critério etário fixo e absoluto, limitado a vítimas menores de 18 anos, mas exige fundamento concreto que revele maior intensidade da lesão jurídica.4. O deslocamento de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença para a segunda fase da dosimetria, como agravante, é admissível quando há mais de uma qualificadora, utilizando-se uma para qualificar o tipo e as demais para agravar a pena, nos termos do art. 61, inc. II, do CP.5. As dosimetrias de ambos os réus estão devidamente fundamentadas em dados concretos, são proporcionais à gravidade das condutas e não apresentam excesso a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos desprovidos. Sentenças condenatórias mantidas.Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade fundada no planejamento e no deslocamento premeditado para a prática de homicídio não configura bis in idem com a qualificadora do motivo torpe, pois recai sobre o grau de organização da conduta, e não sobre o motivo do crime. 2. O afastamento da qualificadora do perigo comum na pronúncia não impede a valoração negativa das circunstâncias do crime com base no contexto fático objetivo em que o delito foi praticado. 3. A valoração negativa das consequências do crime pela tenra idade da vítima é admissível quando fundamentada de forma concreta e individualizada, independentemente de critério etário fixo. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º; 59; 61, inc. I e inc. II, alíneas "c", "h" e "j"; 65, inc. I e inc. III, alínea "d"; 121, § 2º, incs. I, III e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 799.939/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 612.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, HC n. 704.196/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 566.033/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.851.435/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.635.531/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24.09.2024.(Apelação Criminal, Nº 50096932320228210023, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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