JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188773

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188773

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. LICITUDE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REMESSA PARA ANPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A Defesa alega, preliminarmente, nulidade das provas por ilicitude do ingresso domiciliar. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte para consumo pessoal, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima e a aplicação da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas por ilicitude do ingresso no domicílio do réu; (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se é cabível a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal; (iv) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado; (v) se a dosimetria da pena comporta redimensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade das provas não merece acolhimento. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e manter em depósito, tem natureza permanente, prolongando-se o estado de flagrância no tempo. A fundada suspeita, iniciada com o monitoramento policial, concretizou-se quando o réu fugiu e arremessou expressiva porção de maconha em via pública, configurando justa causa para o ingresso no galpão anexo à residência, em consonância com o Tema 280 da Repercussão Geral do STF.4. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelos laudos periciais toxicológicos, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos harmônicos dos policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório. A expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (mais de 1,3 quilograma de maconha e 65,5 gramas de cocaína), somadas à apreensão de balança de precisão, evidenciam a destinação mercantil, tornando inviáveis a absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação para porte para consumo pessoal.5. A sentença afastou a minorante do tráfico privilegiado com base na existência de ações penais em curso. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo para obstar a incidência da minorante, sob pena de violação do princípio constitucional da não culpabilidade. O réu é tecnicamente primário e não ostenta condenação criminal definitiva anterior ao fato, razão pela qual a minorante deve ser reconhecida.6. Na primeira fase, a valoração desfavorável das circunstâncias do crime é afastada para evitar bis in idem, pois a quantidade e a natureza das drogas foram utilizadas também para modular a fração da minorante na terceira fase, redimensionando-se a pena-base ao mínimo legal. Na segunda fase, a atenuante da menoridade relativa não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase, a minorante do tráfico privilegiado é aplicada na fração de 1/3, considerando a expressiva quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, resultando em pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO:7. Preliminar de nulidade das provas por ilicitude do ingresso domiciliar rejeitada. Recurso parcialmente provido para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), redimensionar a pena definitiva para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 dias-multa, na razão unitária mínima legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, mantida a condenação nos demais termos. Determinada a remessa dos autos para possibilitar o oferecimento do ANPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CP, arts. 33, §2º, alínea "c", 44, 59 e 65, inc. I; CPP, arts. 28-A e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 33, §4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 231.(Apelação Criminal, Nº 50064806020228210006, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Tráfico de Drogas e Condutas Afins