Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188720
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça qualificada (art. 147, § 1º, do CP), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 02 meses de detenção em regime aberto, com fixação de reparação mínima por danos morais à vítima. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória e atipicidade, e, subsidiariamente, pela exclusão da causa de aumento reconhecida em embargos de declaração, pela redução da pena pela confissão espontânea e pelo afastamento ou redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória e a tipicidade do crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica; (ii) a legalidade da causa de aumento reconhecida em embargos de declaração, diante da alegação de reformatio in pejus; (iii) a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea; (iv) a manutenção da reparação mínima por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo depoimento firme e coerente da vítima e pelos testemunhos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, além da confissão do réu em juízo. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório quando corroborada pelos demais elementos dos autos.2. O crime de ameaça é formal e se consuma quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima. O estado de exaltação emocional ou de embriaguez voluntária do agente não exclui o dolo nem desnatura a tipicidade da conduta.3. A correção, em embargos de declaração, de omissão na aplicação da causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do CP — expressamente imputada na denúncia e reconhecida na fundamentação da sentença — não configura reformatio in pejus, pois representa a integração lógica entre a fundamentação condenatória e o dispositivo sancionatório, sem introdução de circunstância fática nova.4. A atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.5. O dano moral decorrente da violência doméstica contra a mulher é presumido (in re ipsa), sendo suficiente o pedido expresso da acusação para a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória, independentemente de instrução probatória específica, nos termos do Tema Repetitivo 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, firme e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação por ameaça. 2. O crime de ameaça é formal; o estado de exaltação ou embriaguez voluntária do agente não exclui o dolo. 3. A correção, em embargos de declaração, de omissão na aplicação de causa de aumento expressamente imputada e reconhecida na fundamentação da sentença não viola o art. 617 do CPP. 4. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é in re ipsa, sendo suficiente o pedido expresso da acusação para a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, § 1º; CPP, arts. 386, inc. VII e 387, inc. IV e 617; Lei 11.340/2006, art. 7º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.304.720/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1/9/2026; STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018 (Tema Repetitivo 983); STJ, Súmula 231; TJRS, Apelação Criminal n. 50244995520248210003, Terceira Câmara Criminal, Rel. David Medina da Silva, j. 27-08-2026.(Apelação Criminal, Nº 50104953120258210018, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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