Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188736
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO CONTRA CRIANÇA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP) e por posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), absolvendo-o da contravenção penal de vias de fato contra filho menor, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, cumulada com advertência sobre os efeitos das drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da defesa, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade dos atos processuais por incompetência absoluta do juízo; (ii) absolvição pelo crime de lesão corporal, com reconhecimento da legítima defesa ou insuficiência probatória; (iii) manutenção da absolvição pela contravenção de vias de fato; (iv) desclassificação da posse de drogas para consumo pessoal; (v) redução da pena, fixação de regime mais brando e revogação da prisão preventiva.2. No recurso do Ministério Público, há quatro questões em discussão: (i) condenação do réu pela contravenção de vias de fato contra o filho menor; (ii) majoração da pena-base; (iii) fixação do regime inicial fechado; (iv) arbitramento de indenização mínima à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por incompetência absoluta é rejeitada. A arguição é genérica, sem indicação de elementos concretos que demonstrem violação às regras de competência, e ausente a comprovação de prejuízo à defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.2. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão comprovadas pelo boletim de atendimento médico, pelas fotografias das lesões e pelos depoimentos dos guardas municipais, que confirmaram a agressão e relataram que testemunhas presentes no local presenciaram os fatos. A retratação da vítima em juízo é compreensível no contexto do ciclo da violência doméstica e não afasta a condenação. A tese de legítima defesa é afastada, pois a violência empregada — socos na região do rosto — foi manifestamente desproporcional, não preenchendo os requisitos do art. 25 do CP. A desclassificação para vias de fato é inviável, pois o art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 tem caráter subsidiário e não se aplica quando há lesões comprovadas na vítima.3. A condenação pela contravenção penal de vias de fato é imposta em reforma à sentença. O depoimento da filha do casal, corroborado pelo relato do guarda municipal e pelo boletim de atendimento médico que registra queixa de dor do ofendido, demonstra que o réu desferiu um soco nas costas do filho menor.4. A pena-base do crime de lesão corporal é redimensionada para 3 anos de reclusão, com valoração negativa de três circunstâncias judiciais: antecedentes (condenação definitiva anterior), culpabilidade (agressões praticadas na presença dos filhos) e circunstâncias do crime (golpes direcionados à região do rosto da vítima). Reconhecida a reincidência, a pena provisória é fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, tornada definitiva na ausência de causas modificadoras. Considerando a reincidência e as três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se o regime inicial fechado. A condenação definitiva anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos, configura maus antecedentes quando o fato que a originou é anterior ao delito em análise.5. A indenização mínima à vítima é fixada no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da reprovabilidade da conduta, do pedido expresso na denúncia e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 983. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso defensivo desprovido. Sentença condenatória mantida quanto aos crimes de lesão corporal e posse de drogas para consumo pessoal.2. Recurso ministerial parcialmente provido para: (i) condenar o réu pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c art. 61, inc. II, alíneas "e", "f" e "h", do CP); (ii) redimensionar a pena definitiva para 3 anos e 6 meses de reclusão e 1 mês e 3 dias de prisão simples, em regime inicial fechado; (iii) fixar indenização mínima à vítima no valor de 1 (um) salário mínimo.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valor probatório e, quando corroborada por prova documental e testemunhal, é suficiente para embasar a condenação, mesmo diante de retratação posterior em juízo. 2. A desclassificação de lesão corporal para vias de fato é inviável quando há lesões comprovadas na vítima, dado o caráter subsidiário do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. 3. Condenação definitiva por fato anterior ao delito em análise configura maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data dos fatos. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, § 2º, "b", 44, inc. I, 59, 61, inc. II, alíneas "e", "f" e "h", 69, 129, § 13; CPP, arts. 387, § 2º, 563; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, inc. I, e 12, § 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 28; ECA, art. 226, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; STJ, AgRg no AREsp n. 369.344, j. não especificada; STJ, AgRg no AREsp n. 1.964.508/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 588; TJRS, Apelação Criminal nº 50010734720238210165, Segunda Câmara Criminal, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 20.08.2026.(Apelação Criminal, Nº 50000403320268210095, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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